Seprônio, menor com 13 anos de idade, enquanto dirigia carr...

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Ano: 2017 Banca: UERR Órgão: CODESAIMA Prova: UERR - 2017 - CODESAIMA - Advogado |
Q1394472 Direito Civil
Seprônio, menor com 13 anos de idade, enquanto dirigia carro de Mévio, seu pai com quem reside, e fazia vídeo para postar em rede social, atropelou, por imprudência, Caio que ficou gravemente ferido, mas, após várias intervenções cirúrgicas, sobreviveu. Caio ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Mévio. Após ser condenado a ressarcir Caio, Mévio recorreu da decisão aduzindo que Seprônio havia saído com o veículo sem o seu consentimento e que não estava em sua companhia no momento do fato.
Com base na situação hipotética apresentada, e no entendimento do STJ sobre a responsabilidade civil do incapaz, julgue os itens a seguir:
I - A responsabilidade civil do incapa pela reparação dos danos é subsidiaria porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. II - A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. III - A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização ação deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. IV - O Código Civil, ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, no que diz respeito ao dever de indenizar, quis explicitar o poder familiar, compreendendo um plexo de deveres, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos, salvo em caso de residência permanente em local distinto daquele no qual mora o menor com o outro genitor.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas

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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a responsabilidade civil do incapaz.

Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a assertiva CORRETA. Senão vejamos:


I- CORRETA, pois, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima (REsp 1436401/MG).

Por outro lado, faz-se uma ressalva quanto ao termo “apenas", utilizado tanto no enunciado quanto na decisão do STJ, visto que o Código Civil estabelece que o incapaz também responderá pelos prejuízos que causar quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo.


Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


II- CORRETA, pois, no julgamento do REsp 1436401/MG, o STJ firmou entendimento de que a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos também é condicional e mitigada, porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.



III- CORRETA, pois o acórdão do STJ (REsp 1436401/MG) ainda afirmou que a responsabilidade deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.


IV- CORRETA, pois, nos termos da supracitada decisão do STJ, o art. 932, inciso I do Código Civil ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um complexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.


Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;


Além disso, o STJ, no julgamento do REsp 1232011/SC, ainda tratou de prever que os pais ou responsável que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele, como é o caso de genitor que reside permanentemente em local distinto daquele no qual o menor vive com o outro genitor.



GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

(REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

(REsp 1232011/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)

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Comentários

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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

INOCORRÊNCIA.

1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).

2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).

3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9ac5a6d86e8924182271bd820acbce0e

Pelo menos a "I" está errada, pois a palavra APENAS invalida a alternativa. Conforme artigo 928, "caput".

Também concordo que a I está errada, pois o caput do art. 928 expressa que quando as pessoas responsáveis pelo incapaz nao tiverem obrigação de faze-lo também não responderão.

Gente, a um está certo, embora a lei diz "quando o responsável não ter o dever", nesse caso concreto (pai-filho) ele tem.

Alguém pode explicar a parte "salvo em caso de residência permanente em local distinto daquele no qual mora o menor com o outro genitor." ?

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