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Q588657 Direito Civil
Após vinte e três anos exercendo posse mansa e pacífica, com animus domini, de área de trinta e três mil metros quadrados, Irani ajuizou ação de usucapião do imóvel. Considerando que foi proferida sentença julgando procedente o pedido, a qual transitou em julgado, vindo a ser devidamente registrada junto ao registro de imóveis, é correto afirmar que Irani:
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Trata-se de questão que aborda o tema "usucapião", mais especificamente a natureza da sentença que a reconhece.

Nesse sentido, a leitura do art. 1.238 do Código Civil deixa claro que a sentença é declaratória, senão vejamos:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

Nesse sentido, considerando que Irani satisfez os requisitos da usucapião, ela já se torna proprietária do imóvel no exato momento em que eles ocorrem, porquanto a sentença judicial superveniente somente declara a situação já consolidada no plano fático.

Gabarito do professor: alternativa "E".

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Alternativa correta: E


Art. 1.238. CC/2002. “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.


No caso em tela, Irani tinha a posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, há vinte e três anos.

Nessa situação, a sentença será apenas declaratória, ou seja, declarará algo que já existia, ou seja, declarará que o imóvel pertencia a Irani.


Bons estudos! o/

LETRA E CORRETA 

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Questão resolvível apenas com a sapiência da natureza jurídica da sentença de usucapião. Como sabemos, por ser mera sentença declaratória, esta decisão irá declarar algo que já existia no plano dos fatos. O teor do art. 1238 do cc deixa claro que completados os requisitos o possuidor tornar-se-á prorpietário, contudo, pode o mesmo pedir para que o juiz declare por sentença, servindo como título para registro no RGI.

 

Art. 1.238. CC/2002. “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,1-1a possuir como seu2 um imóvel, adquire-lhe a propriedade,2a a 2d independentemente de título e boa-fé2e; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença,3 a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.3a-3b [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 550.]

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos4 se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. [Sem dispositivo correspondente no CC/1916.] |voltar para Art. 1.201: 2| |voltar para Art. 1.242: 2a|

Art. 1.238: 1. No sentido de que “uma vez julgada improcedente a ação possessória, a citação não tem efeito interruptivo da prescrição aquisitiva. Notificação judicial ou protesto para interromper a prescrição aquisitiva deve ter fim específico e declarado”: RSTJ 176/351 (4ª T., REsp 149.186, maioria).

Art. 1.238: 1a. “A contestação na ação de usucapião não pode ser erigida à oposição prevista em lei, não tendo o condão de interromper, só por si, o prazo da prescrição aquisitiva” (STJ-3ª T., REsp 234.240, Min. Pádua Ribeiro, j. 2.12.04, dois votos vencidos, DJU 11.4.05; a contestação referida na ementa tinha sido apresentada em ação de usucapião entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel, julgada improcedente, anteriormente à ação objeto do recurso especial). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 1.210.396, Min. Luis Felipe, j. 12.4.12, DJ 19.6.12.

Art. 1.238: 2. A posse direta (art. 1.197) em regra não gera usucapião: “A posse que conduz à usucapião deve ser exercida por certo tempo com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e ininterruptamente. Preleciona o art. 579 do CC/2002 que comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Os atos de mera detenção ou tolerância não induzem posse, conforme preleciona o art. 1.208 do CC/2002” (RT 873/272: TJMG, AP 1.0471.03.005494-7/001). Também negando a usucapião, em caso de posse oriunda de contrato de locação: RT 874/201 (TJSP, AP 400.101.4/2-00).

Todavia, há notícia de acórdãos que aceitam a modificação da natureza da posse ao longo do tempo: “O fato de ser possuidor direto na condição de promitente-comprador de imóvel, a princípio, não impede que este adquira a propriedade do bem por usucapião, uma vez que é possível a transformação do caráter originário daquela posse, de não própria, para própria” (STJ-3ª T., REsp 220.200, Min. Nancy Andrighi, j.16.9.03, DJU 20.10.03). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 143.976, Min. Barros Monteiro, j. 6.4.04, DJU 14.6.04.

Apenas a título de curiosidade 1 hectare é igual a 10000 metros

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