Comete delito de estelionato o agente que obtém, para si ou ...

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Q984292 Direito Penal
Comete delito de estelionato o agente que obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nas mesmas penas incorre quem:
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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,

§ 2º.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

- vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

- destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso

§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

Gabarito Letra E

a)

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

 Curandeirismo

       Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

       V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

b)

CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

  Fraude na entrega de coisa

       IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Charlatanismo

       Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

c)

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Medicamento em desacordo com receita médica

       Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

 Fraude no pagamento por meio de cheque

       VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

d) ??????????????????????????????????????????

CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Duplicata simulada

        Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

Fraude no pagamento por meio de cheque

       VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

e)

CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

 Defraudação de penhor

       III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Disposição de coisa alheia como própria

        I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Duplicata simulada é crime diverso do estelionato, tanto é que está disposto no art. 172 e não no 171.

.

Quando a questão diz "Nas mesmas penas incorre quem:", está se referindo às formas equiparadas do estelionato, previstas no parágrafo § 2º do art. 171.

.

Gabarito: letra E.

Decore!

§ 2º Na mesma pena incorre quem:

-> Disposição de coisa alheia como própria;

-> Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria;

-> Defraudação de penhor;

-> Fraude na entrega da coisa;

-> Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro;

-> Fraude no pagamento por meio de cheque.

Apenas acrescento>

Na conduta : Disposição de coisa alheia como própria O objeto material é a coisa alheia. Para que se configure crime, não basta ao agente induzir ou manter alguém em erro apenas praticando uma das condutas, sendo imprescindível sua ciência no tocante à titularidade da coisa por terceiro, ou seja, o dolo deve abranger a consciência de que não há o poder de disponibilidade sobre o bem. 

R.Sanches

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