A penhora é um ato executório material que se traduz na apr...

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Q618922 Direito Processual do Trabalho
A penhora é um ato executório material que se traduz na apreensão dos bens do devedor em decorrência do processo, inclusive trabalhista. Considerando esta premissa assinale a assertiva correta.
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§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de

penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente

de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)

salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no

art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.(NCPC).

No processo do trabalho, a execução se dá por processo autônomo, mediante expedição mandado de citação ao executado, sob pena de penhora, conforme art. 880 da CLT. Diferente do processo sincrético adotado no processo civil.

Alguém pode me explicar essa questão? classificada como Novo CPC, mas usando artigos do CPC/73! sou analfabeta em área trabalhista, mas o 655, CPC/73 ou art. 835, CPC 2015 não têm aplicação subsidiária no processo do trabalho?

Ao que me parece o comentário da colega Maria Silvia, corrobora para o erro da alternativa D, dada como correta pelo gabarito, pois os valores excedentes a 50 SM também são exceção! Logo não é exceção "tão-somente à pensão alimentícia, dívida de natureza alimentar.".

Me expliquem o motivo do gabarito não ser "C", pois o art. 835, incisos X, XII e XIII do CPC/2015 indicam o acerto da alternativa C.

Não sei qual é o posicionamento do STJ sobre esse assunto, mas para ser respondida sob a perspectiva da jurisprudência do TST, o enunciado da e deveria ter informado se se trata de execução definitiva ou provisória.  Segundo  a referida Corte Trabalhista, nesta o exequente não tem direito liquido e certo a que a penhora seja realizada em dinheiro e naquela, execução definitiva, teria.

 

É o que se consolidou  na Súmula 417 da sua jurisprudência:


Súmula nº 417 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

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