Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locuple...
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B) São elementos do enriquecimento sem causa o enriquecimento à custa de outrem e a ausência de justa causa. É nesse sentido o art. 884 do CC. Percebam que, embora o legislador não tenha previsto, expressamente, no caput do art. 884 do CC o empobrecimento do “dominus", tal elemento encontra-se implícito, pois não há como haver enriquecimento sem o correspondente prejuízo e é nesse sentido, inclusive, a redação do art. 886 do CC. Incorreta;
C) Para que exista o enriquecimento sem causa tem que existir um liame entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra e tal fato deve decorrer de uma causa injusta. Tanto é assim que no contrato de doação há, de fato, o enriquecimento do donatário às custas do doador, que empobrece, mas o enriquecimento é justo por ter se originado em uma causa legítima. Correta;
D) A pergunta é: para que se configure o enriquecimento sem causa, o enriquecimento de um deve decorrer diretamente da diminuição patrimonial do outro? Em verdade, a imediatidade não é requisito essencial. Cito aqui, à título de exemplo, o famoso caso conhecido como arrêt Boudier, em que um comerciante entregou fertilizantes ao agricultor-arrendetário que, por sua vez, caiu em insolvência e abandonou a fazenda que havia arrendado. Assim, o comerciante demandou o proprietário - arrendante, sustentando que foi ele quem obteve injusta vantagem em decorrência do uso dos fertilizantes e não o comprador-arrendatário. O comerciante venceu a demanda. Outro exemplo interessante é um casal, casados pelo regime da separação de bens, em que o marido contrai um empréstimo e faz melhorias no imóvel, cuja titular é a esposa. Tornando-se o marido inadimplente, é a esposa quem passa a experimentar o enriquecimento sem causa (enriquecimento indireto). Incorreta;
E) Conforme já informado na assertiva C, não configura enriquecimento sem causa, pois a causa não é injusta. Incorreta.
(NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 632)
Resposta: C
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Comentários
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Gabarito: C
alternativa A: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
alternativa B: são 3 os requisitos:
1.Diminuição patrimonial do lesado.
2.Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique (portanto ausência de justa causa, não existência como diz a afirmação)
3.Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro
Por que a D está errada?
Não entendi o erro na alternativa D...
ERRO da Alternativa D
"Para que se configure o enriquecimento sem causa, necessária a existência de relação de imediatidade."
Veja-se o que dispõe o Art. 885 do Código Civil:
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
A vantagem patrimonial configuradora do instituto do enriquecimento sem causa, dispensa aferição se esta se deu por "ato ilícito", este é inerente ao instituto da Responsabilidade civil, o enriquecimento sem causa NÃO se confunde com ressarcimento típico de responsbilidade civil. Perceba que o instituto tem natureza subsidiária art.886 CC, aplicando a ação in rem verso apenas quando não houver outro meio processual a restituição do prejuízo, e no caso de atos ilícitos (ação de responsabilidade civil). Haverá enriquecimento sem causa ainda que o beneficiado esteja de boa fé (doutrina Tepedino/ Caio Mário), bastando a inexistência de causa a ser aferida objetivamente, sem imiscuir-se em saber se justa ou injusta, pois não perquiri-se o campo anímico dos agentes.
O Chaves, invocando a doutrina de Antunes Varela, defende a desnecessidade de empobrecimento da outra parte para configurar o instituto, bastando que o enriquecimento seja a "custa de outrem". Ex.: Se em um contrato de depósito de um cavalo de corrida, o depositário utiliza do animal em um grande prêmio o qual o dono não participaria e vencer a corrida sem qualquer dano ao animal, haverá enriquecimento de uma parte sem empobrecimento de outra, mas à custa de outrem.
Discordo do gabarito.
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