Carlos é locatário de imóvel, em contrato celebrado com Rome...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (45)
- Comentários (45)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Código Civil:
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
O fiador não recupera o benefício de ordem a que renunciou, não podendo exigir que a dívida seja em primeiro lugar cobrada do afiançado, e poderá pagar a dívida com desconhecimento ou oposição do afiançado, mas, se o fizer perderá o direito de reembolso.
Incorreta letra “A".
B) o fiador terá de ajuizar ação de consignação em pagamento, para livrar-se da mora, alegando dúvida acerca da titularidade do crédito.
Código Civil:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Não há dúvida sobre a titularidade do crédito, sendo o fiador Rodolfo garantidor da obrigação assumida por Carlos, e tendo renunciado ao benefício de ordem, perante Romero.
Incorreta letra “B".
C) em ação de cobrança movida por Romero, Rodolfo não pode alegar compensação, mas se ele pagar os aluguéis, com o conhecimento de Carlos, terá direito ao reembolso.
Código Civil:
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Em ação de cobrança movida por Romero, Rodolfo (fiador) poderá alegar compensação. E, se ele (fiador) pagar os aluguéis, com conhecimento de Carlos, terá direito ao reembolso.
Incorreta letra “C".
D) em ação de cobrança movida por Romero, Rodolfo pode alegar compensação, mas se ele pagar os aluguéis, com desconhecimento ou oposição de Carlos, o afiançado não está obrigado a reembolsá-lo.
Código Civil:
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Em ação de cobrança movida por Romero (credor), Rodolfo (fiador/terceiro) pode alegar compensação, mas se ele pagar os aluguéis, com desconhecimento ou oposição de Carlos (devedor), o afiançado (Carlos), não está obrigado a reembolsá-lo.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) ao fiador é irrelevante a possibilidade de compensação, porque só o devedor pode compensar com o credor o que este lhe dever, por isso, se demandado, Rodolfo terá de pagar a dívida, exceto se houver oposição do afiançado.
Código Civil:
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Ao fiador é relevante a possibilidade de compensação, uma vez que pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, podendo compensar a dívida, se demandado.
Incorreta letra “E".
Gabarito D.
Resposta: D
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
GABARITO D:
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor (PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO).
Art. 306. O pagamento feito por terceiro (FIADOR), com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação (A QUESTÃO TROUXE A CONDICIONANTE; "Carlos não pagou o aluguel, porque é credor de Romero em razão de outro contrato, sendo essa dívida superior ao valor dos aluguéis não pagos".
no direito das obrigações, as exceções comuns podem ser arguidas pelos devedores solidários....
A compensação é exceção comum
Em primeiro lugar, fiador é terceiro? Para mim, fiador é devedor.
Fiador sem benefício de ordem jamais poderia ser considerado terceiro, tanto o é que ele pode ser demandado diretamente pelo credor antes mesmo de o afiançado ser demandado. Portanto, o art.306 não deveria se aplicar à presente questão.
CC
"Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação."
Em segundo lugar, a questão não mencionou que o fiador Rodolfo conhecia o crédito do devedor-afiançado Carlos, crédito esse passível de compensação.
Em terceiro lugar, o art.837 não diz que o fiador deve opor as exceções extintivas da obrigação alegáveis pelo devedor, e muito menos diz que o fiador é obrigado a consultar o afiançado antes de pagar para saber se o afiançado possui uma exceção alegável contra o credor:
CC
"Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor."
Se o afiançado Carlos se opõe a que o fiador Rodolfo pague a dívida exigida em ação de cobrança, ele deveria ingressar como assistente na ação e provar a compensação da dívida. Estou errado?
Não estaria o fundamento na própria lei de locações, mais específica em inúmeros detalhes do que o CC?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo