Nos termos da Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativ...
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Vamos analisar a questão sobre improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/1992, também conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa, que foi alterada pela Lei nº 14.230/2021.
O tema central da questão é entender se a indicação ou nomeação política, sem dolo ou má-fé, configura improbidade administrativa.
A legislação vigente, especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021, tornou mais claro que para configurar um ato de improbidade administrativa é necessário haver dolo. Ou seja, é preciso que o agente tenha a intenção de cometer a irregularidade ou de causar algum dano à administração pública.
Vamos agora detalhar as alternativas:
A - Constitui crime: Essa alternativa está errada. Improbidade administrativa não é classificada como crime, mas sim como um ato ilícito administrativo, que leva a sanções civis e administrativas.
B - Constitui contravenção penal: Essa opção está incorreta. Contravenção penal é um tipo de infração penal menos grave que crime, mas improbidade administrativa não se enquadra como contravenção penal.
C - Não configura improbidade: Esta é a alternativa correta. Conforme a Lei nº 8.429/1992, especialmente após as alterações de 2021, a mera nomeação ou indicação política sem dolo, ou seja, sem intenção de cometer ilicitude, não configura improbidade administrativa.
D - Configura ato de improbidade: Esta alternativa está errada. Como mencionado, para que haja improbidade, é necessário que o ato seja doloso, ou seja, que tenha a intenção de causar dano ou obter vantagem indevida.
Um exemplo prático pode ajudar: imagine que um prefeito nomeie um secretário municipal por razões políticas. Se essa nomeação não tem a intenção de desviar recursos ou causar prejuízo, não há improbidade. No entanto, se a nomeação é feita com a intenção de beneficiar pessoalmente o prefeito ou de prejudicar a administração, então poderia-se configurar improbidade.
Em resumo, a questão destaca a importância do dolo na caracterização da improbidade administrativa, conforme as recentes alterações legislativas.
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§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
SEM DOLO = NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A resposta correta é:
C) Não configura improbidade.
A mera nomeação ou indicação política, sem a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente, não configura improbidade administrativa. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece que a configuração de improbidade exige a presença de elementos como dolo, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. A simples nomeação política, por si só, não caracteriza ato de improbidade, a menos que esteja acompanhada de elementos que configurem condutas ímprobas.
De acordo com a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 - Sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa:
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11.
...
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
LETRA C
C
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