Considerando as normas constitucionais e tributárias que n...
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A questão exige conhecimento sobre imunidade, não incidência e isenção tributária.
2) Base constitucional (CF de 1988)
XXXIV) são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 149. [...].
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI) instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
II) a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
4.1) Isenção
i) Isenção é um favor fiscal que dispensa o contribuinte do pagamento do tributo.
iii) A isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
iv) A isenção pode recair sobre qualquer espécie tributária (imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuição social).
v) A isenção produz o mesmo efeito da imunidade, que é excluir, através de previsão legal específica, fatos que seriam normalmente tributados.
i) anistia é um perdão previsto em lei para o contribuinte de uma penalidade em razão de alguma violação do mandamento legal tributário, mas não o dispensa da obrigação de pagar o tributo.
iii) Benefício fiscal não se confunde com hipótese de não incidência, já que naquele o fato gerador ocorre normalmente. Trata-se de uma situação prevista em lei específica que ora exclui o crédito tributário (isenção, anistia e imunidade) ou ora o desonera (alíquota zero, redução da base de cálculo ou redução de alíquota).
iii) Existe imunidade de impostos (CF, art. 150, inc. VI), taxas (CF, art. 5.º, inc. XXXIV, alíneas “a" e “b") e contribuições (CF, art. 149, § 2.º).
iv) Na imunidade não ocorre o fato gerador por determinação constitucional. Uma vez concedida, os entes, instituições e pessoas, bem como os bens e serviços por ela alcançados, deixam de existir no cenário jurídico-tributário, o que impede o legislador de tributar, sob pena de se declarar a lei que o fizer inconstitucional.
v) A imunidade produz o mesmo efeito da isenção, que é excluir, através de previsão constitucional, fatos que seriam normalmente tributados pela legislação.
a) Errado. Isenção é dispensa do pagamento do tributo. O fato gerador ocorre, porém, ato normativo (lei) (e não ato administrativo), considerando um fim social, isenta o contribuinte do seu pagamento.
c) Errado. Imunidade é uma limitação à competência tributária por determinação exclusiva da Constituição, atingindo pessoas ou bens. Refere-se aos impostos e taxas (e também a contribuições).
d) Errado. A não incidência é tudo aquilo que não é devido por parte do contribuinte pelo fato de o legislador não o ter inserido dentro das hipóteses legais de incidência tributária. Não é instituída pelo Poder legislativo de qualquer dos entes federados, posto que se trata da própria ausência de previsão legal.
e) Certo. A imunidade, a não-incidência e a isenção, embora produzam o mesmo efeito, de não gravar o fato pelo tributo, têm natureza distinta. A isenção e a imunidade são benefícios fiscais, pois são concedidos por lei pelo legislador, excluindo fatos que normalmente seriam tributados pela legislação. Tal assertiva seria passível de questionamento para anulação, já que a imunidade não é prevista em lei, mas na Constituição, a não ser que a banca tenha considerado o termo lei no sentido amplo, que abrangeria a Lei Maior (ou Lei das Leis) que é a Constituição.
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Comentários
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Também fiquei com essa dúvida.
Imunidade não é concedida por lei. Por lei, isenção. Imunidade é constitucional.
A questão está certa. Vou comentar as mais assinaladas pelos gráficos.
a)Isenção é por lei, não por ato administrativo como a abordado na questão;
c)A imunidade realmente é prevista só na CF. Entretanto, não se limita apenas aos impostos e taxas. Ricardo Alexandre explica: "Teoricamente, as regras imunizantes podem suprimir a competência tributária para quaisquer espécies tributárias, bastando a respectiva previsão constitucional.
Na atual Carta Magna, a título de exemplo, existem imunidades relativas a taxas (CF, art. 5.º, XXXIV), impostos (CF, art. 150, VI), e contribuições para a seguridade social (CF, art. 195, § 7.º)."
e)A imunidade é um benefício fiscal, pois signifca uma vantagem sobre a pessoa/coisa que deixará de ter a obrigação de pagar o tributo, traduz-se numa renúncia fiscal pelo ente tributante.
O sentido para ''lei'' usado pelo examinador é amplo (lato, sentido material) e abrange sim a nossa Lei Maior.
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