Quanto às limitações da competência tributária fixadas pelo...

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Q1869946 Direito Tributário
Quanto às limitações da competência tributária fixadas pelo Código Tributário Nacional, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federa e aos Municípios:
I. Cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.
II. Cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.
III. Estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
IV. Cobrar imposto sobre templos de qualquer culto.

A sequência correta é: 
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre as limitações da competência tributária fixadas no Código Tributário Nacional.

2) Base legal (Código Tributário Nacional)

Art. 9º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II) cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III) estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV) cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto.

3) Exame da questão e identificação da resposta

I) Errado. Os entes federativos não podem cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior (e não anterior) à data inicial do exercício financeiro a que corresponda, nos termos do art. 9.º, inc. II, do CTN.

II) Certo. Os entes federativos não podem cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, nos termos do art. 9.º, inc. IV, alínea “a", do CTN.

III) Certo. Os entes federativos não podem estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, nos termos do art. 9.º, inc. III, do CTN.

IV) Certo. Os entes federativos não podem cobrar imposto sobre templos de qualquer culto, nos termos do art. 9.º, inc. IV, alínea “b", do CTN.




Gabarito: Letra A (itens II, III e IV são verdadeiros).

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Item I art. 9º inc. II do CTN

  Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

  II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

Item I

CTN Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

       II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

gab. A

I. Cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda. ❌

CTN Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

II. Cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U, aos E, ao DF e aos M:

(...)

VI - instituir impostos sobre:        

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

III. Estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U, aos E, ao DF e aos M:

(...)

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

IV. Cobrar imposto sobre templos de qualquer culto.

CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à U, aos E, ao DF e aos M:

(...)

VI - instituir impostos sobre:   

b) templos de qualquer culto;

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

CONSTÂNCIA!!

ART. 150,CR,88 E ART. 9º CTN

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