Sobre o concurso fiscal de preferências assinale a proposiç...
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Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Letra "C" também está errada. Veja-se:
TRIBUTÁRIO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - NATUREZA ALIMENTAR - ART. 186 DO CTN - PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Os créditos de pensão alimentícia têm natureza alimentar e gozam de preferência sobre os créditos tributário.
2. Recurso especial não provido. (STJ. Recurso Especial 1128792/PR. 2ª Turma. Relatora Ministra Eliana Calmon. Julgado em 17/11/2009).
Faltou mencionar os créditos de natureza alimentar não englobados pelas relações de trabalho.
Letra C também está errada porque esqueceu do crédito com garantia real até o limte do valor do bem gravado.
O artigo 83 da Lei de Falências classifica os créditos atribuindo à eles a respectiva ordem de satisfação abaixo listada:
1. Créditos trabalhistas não superiores a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor e os créditos decorrentes de acidente de trabalho;
2. Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
3. Créditos de natureza tributária exceto as multas tributárias;
4. Créditos com privilégio especial assim entendidos os previstos no artigo 964 da Lei nº10.406/02, os assim definidos em outras leis civis e comerciais e aqueles a cujos titulares a lei confira direito de retenção sobre coisa dada em garantia;
5. Créditos com privilégio geral assim entendidos os previstos no artigo 965 de Lei nº10.406/02, os previstos no parágrafo único do artigo 67 da Lei de Falências e os assim definidos em leis civis e comerciais;
6. Créditos quirografários assim entendidos todos os não previstos no artigo 83 da Lei de Falências, o remanescente de crédito não totalmente satisfeito na alienação de bem gravado com garantia real e o saldo de crédito que ultrapassar o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
7. Multas contratuais e penas pecuniárias penais ou administrativas inclusive as tributárias;
8. Créditos subordinados sendo os assim previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
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