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Q618934 Direito Tributário
Sobre o concurso fiscal de preferências assinale a proposição ERRADA.
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Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata

 Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

  Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

  I - União e suas autarquias;

  II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

  III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Letra "C" também está errada. Veja-se:


TRIBUTÁRIO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - NATUREZA ALIMENTAR - ART. 186 DO CTN - PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. Os créditos de pensão alimentícia têm natureza alimentar e gozam de preferência sobre os créditos tributário.

2. Recurso especial não provido. (STJ. Recurso Especial 1128792/PR. 2ª Turma. Relatora Ministra Eliana Calmon. Julgado em 17/11/2009).


Faltou mencionar os créditos de natureza alimentar não englobados pelas relações de trabalho.

Letra C também está errada porque esqueceu do crédito com garantia real até o limte do valor do bem gravado.

 

O artigo 83 da Lei de Falências classifica os créditos atribuindo à eles a respectiva ordem de satisfação abaixo listada:

 

1.    Créditos trabalhistas não superiores a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor e os créditos decorrentes de acidente de trabalho;

 

2.    Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

 

3.    Créditos de natureza tributária exceto as multas tributárias;

 

4.    Créditos com privilégio especial assim entendidos os previstos no artigo 964 da Lei nº10.406/02, os assim definidos em outras leis civis e comerciais e aqueles a cujos titulares a lei confira direito de retenção sobre coisa dada em garantia;

 

5.    Créditos com privilégio geral assim entendidos os previstos no artigo 965 de Lei nº10.406/02, os previstos no parágrafo único do artigo 67 da Lei de Falências e os assim definidos em leis civis e comerciais;

 

6.    Créditos quirografários assim entendidos todos os não previstos no artigo 83 da Lei de Falências, o remanescente de crédito não totalmente satisfeito na alienação de bem gravado com garantia real e o saldo de crédito que ultrapassar o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;

 

7.    Multas contratuais e penas pecuniárias penais ou administrativas inclusive as tributárias;

 

8.    Créditos subordinados sendo os assim previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

 

Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

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