A sentença que decreta a falência tem natureza:
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na medida em que produz uma nova situação jurídica, consubstanciada no concurso de credores e execução coletiva incidente sobre o patrimônio do devedor, a sentença que decreta a falência do devedor é um provimento jurisdicional de conhecimento, na modalidade constitutiva, responsável pelo estado jurídico de falência
GABARITO: letra B
Apesar das discussões doutrinárias acerca da sentença declaratória de falência e sua natureza jurídica, a corrente dominante é a que reconhece a natureza constitutiva de direitos, nesse sentido, afirma-se que a sentença falimentar é antes de tudo declaratória pois reconhece uma situação de fato, declarando a falência e iniciando a execução, como faz toda sentença. Mas, enquanto declaratória reconhece um estado de quebra anterior, inquestionavelmente de natureza constitutiva, na medida em que instaura um novo estado jurídico de falência. Em visto disso, trata-se de uma sentença declaratória da falência que introduz a falida e seus credores nesse outro regime, todavia, ela não se limita, portanto, a declarar fatos ou relações preexistentes, mas modifica a disciplina jurídica destes, daí o seu caráter constitutivo.
Fonte:
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa.
CORRETAS: A e B
A natureza jurídica dessa sentença de falência tem natureza híbrida, pois tem natureza declaratória, quando declara a insolvência jurídica, art. 94 da lei 11.101/05. E Ela constitui também uma natureza constitutiva, pois constitui uma nova situação jurídica: estado de falido.
CORRETAS: A e B
A natureza jurídica dessa sentença de falência tem natureza híbrida, pois tem natureza declaratória, quando declara a insolvência jurídica, art. 94 da lei 11.101/05. E Ela constitui também uma natureza constitutiva, pois constitui uma nova situação jurídica: estado de falido.
Após a decisão falimentar, o falido e seus credores são submetidos ao regime jurídico-falimentar, que tem seu caráter constitutivo. Infere-se, portanto, que a sentença que decreta a falência tem natureza constitutiva.
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