Acerca da competencia do presidente do Conselho Feder...
I. Ao presidente do Conselho Federal de Química compete, alem da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e Ihe pareça inconveniente.
II. O ato da suspensão vigorara ate novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias, contados do seu ato.
III. Se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
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LEI No 2.800, DE 18 DE JUNHO DE 1956.
CAPíTULO I DOS CONSELHOS DE QUÍMICA
Art 10. Ao presidente do Conselho Federal de Química compete, além da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias, contados do seu ato; se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
LETRA D
Ao presidente do Conselho Federal de Química compete, além da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e Ihe pareça inconveniente.
Se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
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