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Q417891 Direito Penal
Com base nos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.
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A questão trata do princípio da insignificância, da proporcionalidade de da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

O princípio da proporcionalidade elencado na alternativa (B) diz respeito à utilização de meios moderados, eficazes e suficientes, a fim de repelir injusta agressão (legítima defesa). Essa alternativa está errada, pois a idoneidade da medida aplicada deve ser exigível e, portanto, necessária, para que se configure a legítima defesa.

A alínea (C) está errada, uma vez que a lei processual penal, ainda que mais gravosa não está sujeita ao princípio da irretroatividade, relevante apenas no que diz respeito à lei penal.

O princípio da insignificância tem por base a concepção material do tipo penal, de modo que se uma conduta, ainda que se tenha formalmente praticado o tipo penal, não atingir substancialmente o bem jurídico tutelado, não chega a ser considerada típica.


RESPOSTA: D

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Comentários

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Infração bagatelar imprópria:é a que não nasce irrelevante para o Direito penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).

Infração bagatelar própria: é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico).

Fonte: Luiz Flávio Gomes - LFG

Gabarito: Letra D

Fiquei em dúvida quanto a assertiva D, a qual afirma que o princípio da bagatela imprópria exclui a culpabilidade. Creio que o referido princípio está relacionado à pena, conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena no caso, levando-se em consideração o histórico do autor do fato (ato), torna-se desnecessária. É o que a doutrina denomina de justiça do caso concreto, onde se trabalha com a idéia de que a função da pena/sanção não pode ser meramente retributiva, mas, acima de tudo, preventiva. (Art. 59 CP)Alguém poderia me ajudar a esclarecer a questão?

Rosalia, seu pensamento está correto. Conforme Cleber Masson: "A análise da pertinência da batela imprópria há de ser realizada obrigatoriamente, na situação fática, e jamais no plano abstrato. Nesse contexto, o fato real deve ser confrontado com um princípio basilar do Direito Penal, qual seja, o da necessidade da pena, consagrado no art. 59, caput, do Código Penal. O juiz, levando em conta as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito cometido por agente culpável, deixa de aplicar a pena, pois falta interesse para tanto. Ex: "A" cometeu o crime de furto privilegiado (CP, art. 155, p. 2o). Dois anos depois do fato, sem ter ainda se verificado a prescrição, nota-se que ele não apresentou nenhum outro deslize de comportamento, razão pela qual a pena quiçá revele-se prescindível para atender às finalidades do Direito Penal. [...] é de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não da pena".

Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, Ed. 8, p. 37/38.

Contribuindo com os demais comentários:

a) O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal formal se o bem jurídico em questão não tiver qualquer expressividade econômica. ERRADA

Comentários: O princípio da insignificância opera afastando a tipicidade material, esta, por sua vez, entendida como a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Para tanto, a jurisprudência do Supremo considerou como vetores no cotejo da relevância material da tipicidade penal, os seguintes: I -  Mínima ofensividade da conduta do agente; II - Nenhuma periculosidade social da ação; III - Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e IV - Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Assim, nas palavras do promotor e professor Cleber Masson (Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1 / Cleber Masson. – 8.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014),  "[...], o princípio da insignificância tem força suficiente para descaracterizar, no plano material, a própria tipicidade penal, autorizando inclusive a concessão de ofício de habeas corpus pelo Poder Judiciário.14 E, para o Supremo Tribunal Federal, o trânsito em julgado da condenação não impede seu reconhecimento".

b) A aplicação do princípio da proporcionalidade pressupõe a idoneidade da medida adotada, o que afasta a exigibilidade do meio adotado. ERRADA

Comentários: Segundo o promotor e professor Anré Estefam,  "o princípio da proporcionalidade desdobra-se em: 1) adequação(idoneidade da medida adotada); 2) necessidade (exigibilidade do meio adotado); 3) proporcionalidade em sentido estrito (comparação da restrição imposta com a ofensa praticada)". Assim, a consubstanciação do princípio da proporcionalidade se perfaz por meio da análise desses elementos.

(Continuação...)

c) Segundo os princípios observados no atual sistema penal brasileiro, de natureza acusatória, a lei processual penal retroage para beneficiar o réu. ERRADA.

Comentários: Nos dizeres de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 2012, pg. 49): "A lei processual penal, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traduz ou não situação gravosa ao imputado, em virtude do princípio do efeito imediato ou aplicação imediata. Destarte, os atos anteriores, em decorrência do princípio do tempus regit actum, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma. Logo, a regra é bastante simples quanto à aplicação da lei processual: esta tem aplicação imediata, pouco importando se gravosa ou não à situação do réu. Os atos anteriores já praticados antes da vigência da nova norma continuam válidos. Por imperativo constitucional, há de ser respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI da CF)".

Devemos ter muita atenção quando as questões versarem acerca das leis de natureza híbrida (traz preceitos de direito material e processual). Dessa forma, não sendo possível o seu fatiamento, deve preponderar a perspectiva penal. Aplicando-se, pois, o princípio da retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º, XL da CF) e seus efeitos (ex.: Súmula 611, STF).

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