O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, ...
É da competência do Juizado Especial Cível:
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado aborda a competência do Juizado Especial Cível, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, que trata das causas cíveis de menor complexidade. O foco é entender quais tipos de ações são de competência deste juizado.
Legislação Aplicável:
A legislação relevante é a Lei nº 9.099/1995, principalmente o Art. 3º, que define as causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis, incluindo a homologação de acordos e ações cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.
Explicação do Tema Central:
O tema central é a identificação das ações de menor complexidade que podem ser processadas e julgadas no Juizado Especial Cível. É importante saber que essas ações costumam ter um teto de valor, visando uma justiça mais célere e acessível.
Exemplo Prático:
Imagine que duas partes cheguem a um acordo sobre uma indenização de 20 salários mínimos por danos materiais. Elas podem solicitar ao Juizado Especial Cível que homologue esse acordo, tornando-o um título executivo judicial.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque a homologação de acordos extrajudiciais, cuja indenização seja de até 40 salários mínimos, é uma competência típica do Juizado Especial Cível. A sentença de homologação tem força de título executivo judicial, conforme estabelece a Lei nº 9.099/1995.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Ação coletiva sobre relações de consumo: Essas ações, por envolverem interesses coletivos, não são de competência do Juizado Especial Cível, que trata de causas individuais e de menor complexidade.
B - Ação de dissolução de microempresas e empresas de pequeno porte: Esse tipo de ação demanda uma análise mais complexa e extensa, não se enquadrando nas competências do Juizado Especial Cível.
C - Ação de despejo por falta de pagamento dentro do limite de quarenta salários mínimos: Embora envolva um valor que poderia ser processado no Juizado, questões de despejo possuem complexidades além do critério econômico.
D - Ação de execução de título executivo extrajudicial qualquer que seja o seu valor: O Juizado Especial Cível possui limite de valor para execução de títulos, respeitando o teto de 40 salários mínimos.
Conclusão:
Para questões de competência do Juizado Especial Cível, é crucial entender o escopo da Lei nº 9.099/1995, que visa simplificar e acelerar a resolução de litígios de menor complexidade.
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Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Sobre a letra C:
JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
1. O recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio com pedido de condenação dos recorridos a pagar a quantia de R$ 7.644,00, referente a alugueis e encargos da locação em atraso, ?bem como todos os débitos vincendos até a prolação da sentença?, sendo tais pedidos acolhidos, parcialmente, pela sentença recorrida. O pedido contraposto também fora acolhido para condenar o locador na cláusula penal. 2. A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III). 3. Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica. Destarte, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4. Desse modo, a ação de despejo para uso próprio (art. 47, inc. III, da Lei n. 8.245/91), por pressupor ausência de inadimplência contratual e defesa restrita à insinceridade do pedido, não admite cumulação com cobrança de aluguéis (incluídos os que venceram no curso da lide), encargos da locação e cláusula penal, uma vez que para essa situação a ação a ser ajuizada é diversa (art. 9º, inc. III, c/c art. 61 da lei do inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais. 5.(…)
(TJDFT - Processo: 07054668620198070004, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 15/06/2020, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2020)
GABARITO LETRA "E"
Uma dúvida: É competente o Juizado Especial Cível para a ação de despejo para uso próprio ainda que o valor da causa seja maior de quarenta? Isto é, independente do valor da causa, se a ação de despejo for para uso próprio, será competência do JEC? obg
Art. 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único - Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
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