Sobre os recursos nos Juizados Especiais Cíveis, é correto a...
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Art. 42 (Lei 9099/95). O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Mata a questão sabendo que:
- decisão homologatória é irrecorrível
- não cabe tutela no JEC
pessoal, cabelo tutela no JEC sim, o que não cabe é recurso contra ela (no rito comum é agravo de instrumento).
FONAJE: ENUNCIADO 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Lei 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escri-ta, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Ainda, para efeito de revisão:
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
▶ No âmbito do JEC, o recurso (inominado) é cabível contra a SENTENÇA (art. 41). Logo, NÃO cabe agravo de instrumento em face de tutela provisória de urgência concedida no âmbito do JEC. Nesse sentido:
ENUNCIADO 15-FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (correspondentes aos artigos 1.042 e 932, do CPC/2015, respectivamente)
Nesses casos, o que pode ser feito para evitar dano irreparável? Contra ato judicial irrecorrível, admite-se o uso do Mandado de Segurança, a ser julgado pela turma recursal (SÚMULA 376-STJ).
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