O novo CPC trouxe mudanças importantes que alteram substanc...
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Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.
Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.
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GABARITO: LETRA B.
a) Os Atos Processuais: o juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos processuais, podendo alterar o tramite do processo. CERTO.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
b) Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, a pedido das partes. INCORRETO.
c) Conciliação e Mediação: os Tribunais serão obrigados a criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação. CERTO.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
d) Ações Repetitivas: foi criada uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações iguais, por exemplo, planos de saúde, operadoras de telefonia, bancos, etc., dando mais celeridade aos processos na primeira instância. CERTO.
O tema é previsto em diversas passagens do CPC/2015.
e) Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias. CERTO.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Letra A: CERTA. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Letra B: ERRADA. Os juízes e tribunais devem observar decisões do STF e do STJ nos casos de controle concentrado, súmula vinculante, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos, as súmulas do STF e do STJ. Logo não são obrigados a respeitar todas as decisões do STF e do STJ. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Letra C: CERTA. Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Letra D: CERTA. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Letra E: CERTA. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Quanto à C, o juiz não "poderá" tentar conciliar as partes, ele deverá (o dispositivo não dá poder de escolha ao juiz). Confira:
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
NCPC
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Os juízes não são obrigados a respeitar exatamente TODAS as decisões do STF e STJ, mas somente aquelas elencadas no art. 927 do Novo CPC.
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