O juiz leigo deve elaborar o projeto de sentença a ser subme...
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Comentários
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Gabarito D
A. Errado.
B. Errado. Não há previsão legal.
C. Errado. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 38, parágrafo único da Lei 9099/95.
D. Correto. Art. 55 da Lei 9099/95.
E. Errado. O feito será extinto sem remessa dos autos ao juízo competente. Art. 51, III da Lei 9099/95.
LETRA A:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
(…)
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
LETRA B: há condenação apenas em custas, conforme art. 55,PU.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
LETRA C:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
LETRA D: correta, conforme art. 55, caput
LETRA E: conduz à extinção sem resolução do mérito.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
(…)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único - Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida à litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Art. 55, Lei nº 9.099/95 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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