O juiz leigo deve elaborar o projeto de sentença a ser subme...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951266 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O juiz leigo deve elaborar o projeto de sentença a ser submetido à homologação pelo juiz togado com observância dos requisitos formais e obediência ao regramento próprio dos Juizados.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito D

A. Errado.

B. Errado. Não há previsão legal.

C. Errado. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Art. 38, parágrafo único da Lei 9099/95.

D. Correto. Art. 55 da Lei 9099/95.

E. Errado. O feito será extinto sem remessa dos autos ao juízo competente. Art. 51, III da Lei 9099/95.

LETRA A:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

(…)

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

LETRA B: há condenação apenas em custas, conforme art. 55,PU.

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

LETRA C:

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

LETRA D: correta, conforme art. 55, caput

LETRA E: conduz à extinção sem resolução do mérito.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

(…)

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único - Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida à litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Art. 55, Lei nº 9.099/95 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

..

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo