Tício, arquiteto, residente em Roraima, consumidor final e ...

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Ano: 2017 Banca: UERR Órgão: CODESAIMA Prova: UERR - 2017 - CODESAIMA - Advogado |
Q1394496 Direito Tributário
Tício, arquiteto, residente em Roraima, consumidor final e não contribuinte do ICMS, adquiriu, no dia 20 de maio de 2017, por meio da internet de uma loja de São Paulo, computador para uso profissional, que foi entregue em sua residência vinte dias após a compra.
Considerando as informações acima, o entendimento do STF e o regramento constitucional sobre o ICMS, assinale a alternativa incorreta.
Alternativas

Comentários

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Art. 155. [...]:

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

[...]

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

Fonte: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Hoje questão desatualizada

Art. 99. Para efeito do disposto no  do  do , no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

Guilherme, essas são regras de transição. a E continua válida para impostos com fato gerador ocorrida à epoca. A questão não está desatualizada. antigamente, nas compras pela internet, TUDO ficava com o Estado em que o site estava hospedado (geralmente SP ou RJ), aumentando as disparidades. com a EC 87/15, que alterou a redação do art. 155, p. 2º, ficou assim: a alíquota interestadual é INTEGRALMENTE do Estado de origem, mas a diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica com o Estado de destino. incorreta letra A

comentário de outro coleguinha QC

trata-se da DIFAL (ALÍQUOTA DO ESTADO DE DESTINO - ALÍQUOTA INTERESTADUAL);  

alíquota interestadual = vai pro estado de origem;

DIFAL = vai pro estado destinatário. Hoje o estado de destino fica com 100% dessa diferença, nos termos do art. 99 ADCT.

Quem vai recolher o DIFAL? nesse caso, como o destinatário não é contribuinte, o recolhimento do DIFAL será feito no estado de origem

ADCT, Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

comentário de outro coleguinha QC

trata-se da DIFAL (ALÍQUOTA DO ESTADO DE DESTINO - ALÍQUOTA INTERESTADUAL);  

alíquota interestadual = vai pro estado de origem;

DIFAL = vai pro estado destinatário. Hoje o estado de destino fica com 100% dessa diferença, nos termos do art. 99 ADCT.

Quem vai recolher o DIFAL? nesse caso, como o destinatário não é contribuinte, o recolhimento do DIFAL será feito no estado de origem

ADCT, Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

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