A entrada em vigor do NCPC permitirá uma espécie de “estab...
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Resposta: Letra E.
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GABARITO: LETRA E.
a) O Código criou uma divisão entre tutelas provisórias, sendo elas as tutelas de urgência e evidência. As tutelas de urgência se subdividem em cautelares e antecipadas, dependendo da carga cognitiva e requisitos empregados. Podem as tutelas de urgência figurar como procedimento antecedente ou concomitante ao processo. CERTO.
Tutela provisória:
I) urgência: pode ser: a) antecipada/satisfativa; b) cautelar;
II) evidência: será sempre antecipada/satisfativa.
A tutela antecipada pode ser: i) incidente ou; ii) concomitante.
b) O NCPC criou uma nova figura, a “estabilização da tutela antecipada”, por meio da qual uma decisão em tutela pode perdurar indefinidamente no tempo, sem necessidade de confirmação com cognição exauriente. Há previsão de um prazo decadencial de 02 (dois) anos para “rever, reformar ou invalidar” a decisão antecipada. CERTO.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
c) Além de um regime jurídico único, outra vantagem é a dispensa de um processo cautelar autônomo. A Lei nº 13.105 de 2015 permite que as medidas provisórias sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal. A regra é clara: após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva. CERTO.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
d) O art. 304 do NCPS inova a tutela antecipada que, se concedida sem oposição do réu, estabiliza a decisão e autoriza a imediata extinção do processo. CERTO.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
e) A tutela da evidência será concedida havendo demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ERRADO.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
Na alternativa D deveria ser NCPC e não NCPS, afinal refere-se ao Novo Código de Processo CIVIL e não "Sivil".
E) ERRADA. A tutela de evidência basta a comprovação do fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado), sendo prescindível o periculum in mora (art. 311 no NCPC), que é presumido. Por outro lado, a tutela de urgência, que se subdivide em cautelar (assegurar o resulatado útil do processo) ou antecipada (antecipar o bem da vida almejado no pedido formulado na exordial), há necessidade de comprovação tanto do fumus boni juris (probabilidade do direito) como do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), nos termos do art. 300 do NCPC.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...).
Ademais, um exemplo de tutela de evidência é o pedido de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, que, segundo o STJ, basta o fumus boni juris (indícios da prática do ato ímprobo), independentemente da comprovação da dilapidação do patrimônio pelo réu, haja vista que o periculum in mora é presumido.
(…). DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. (...). "É cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 727.410/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). (grifos feitos).
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