No que diz respeito à disciplina do Código de Proces...
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b - Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
c - Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
d - 370§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
a) Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, serão observadas, no que for aplicável, as disposições relativas às citações.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES )
b) A citação inicial far-se-á por mandado, ainda que o réu não esteja no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
c) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado por meio postal.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
d) A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, devendo ser omitido o nome do acusado.
Art. 370.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
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