No tocante ao julgamento conforme o estado do processo modi...
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b) Alternativa indicada como correta. A despeito da alusão ao artigo 330, é o art. 356 que prevê aludida regra.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355;c) Falso. O Código de Processo Civil de 1973 não previa referido instituto.
d) Falso. É prescindível a prestação da caução.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...)
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
A despeito da alusão ao artigo 330, é o art. 356 que prevê aludida regra.
Ao meu ver deveria ser nula a questão.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355
O Novo CPC apenas prevê o julgamento antecipado em caso de revelia ou quando "não houver necessidade de outras provas". Não há referência ao fato de a questão de mérito ser unicamente de direito. Comparando os dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
A questão pode ser de direito E de fato, contanto que a prova documental já colacionada aos autos seja suficiente oara a prolação de uma decisão de mérito. É assim que se manifesta a doutrina [Curso de D.P.C, Fredir Didier, Volume 1, 2015, p. 689]
Acredito que são esses os fundamentos para a incorreção da assertiva "A".
Passível de anulação.
Motivo, não é o artigo 330 do NOVO CPC que trata do julgamento antecipado parcial do mérito.
E sim o 356
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