O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inúmeras inovações...
Nesse contexto legislativo, é correto afirmar que o CPC/2015:
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Art. 985 do CPC
Julgado o incidente, será definida uma tese jurídica, que será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal.
A) Incorreta. ENUNCIADO 60, FONAJE – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).
B) Incorreta. ENUNCIADO 163, FONAJE – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
C) Incorreta. ENUNCIADO 161, FONAJE – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
D) Correta. ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
E) Incorreta. Art. 985, CPC/2015. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
Eu acho bizarra essa corrente que entende como se não existissem regras processuais na sistemática dos juizados.
O art. 985 do CPC não serve como fundamento da alternativa E, uai.
Uma coisa é o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos vincular os juizados, conforme dicção do art. 985 do CPC; outra coisa é esse incidente ser aplicável em sede de juizados, o que não é. A letra E está correta também!
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