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Ano: 2019 Banca: FURB Órgão: FURB - SC Prova: FURB - 2019 - FURB - SC - Advogado |
Q1169465 Direito Civil

Analise a seguinte situação hipotética: após o julgamento e o trânsito em julgado da sentença de procedência de determinada ação de conhecimento proposta tão somente contra uma sociedade limitada, o Advogado do autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença para receber os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da referida empresa, bem como dos seus sócios. Após o regular andamento do cumprimento de sentença, houve bloqueio judicial e penhora nas contas dos sócios, fato que lhes ocasionou transtornos e prejuízos, pois tais bloqueios somente foram revertidos em segunda instância, portanto, em tempo considerável depois de realizados.


Considerando essa narrativa e também a disciplina legal dos atos ilícitos e do abuso de direito no Código Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas

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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) Não há a possibilidade de se aplicar aqui a desconsideração da personalidade jurídica, pois, para isso, exige-se a comprovação do “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" (art. 50 do CC). Incorreta;

B) A conduta do advogado caracteriza, sim, abuso de direito e vamos entender o porquê.

A ação de conhecimento foi proposta, apenas, em face da sociedade limitada, tendo a mesma sido condenada e não os seus sócios. Portanto, é a sociedade quem figura como devedora dos honorários. No mais, a personalidade jurídica dela não se confunde com a personalidade de seus sócios e nem o seu patrimônio confunde-se com o deles (Princípio da Autonomia Patrimonial), principalmente pelo fato de estarmos diante de uma sociedade limitada, cujo capital social encontra-se completamente integralizado pelos sócios.

Conforme explicado anteriormente, aqui não é cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Incorreta;

C) Conforme outrora explicado, o patrimônio dos sócios não deve responder, neste caso, por dívidas da sociedade limitada. Estamos diante de abuso de direito praticado pelo advogado, dispondo o art. 187 do CC que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Vale a pena recordar o Enunciado 37 do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Em complemento, merece destaque as lições do Prof. Silvio Venosa, de que “(...) o critério de culpa é acidental e não essencial para a configuração do abuso" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 499). Incorreta;

D) Os fins econômicos e sociais dos honorários advocatícios não justificam a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, configurando abuso de direito. Incorreta;

E) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta.




Resposta: E 

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Comentários

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A conduta do advogado caracteriza abuso de direito porque não houve, no caso, nenhuma das hipóteses do artigo 50, do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

TERCEIRA TURMA

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EXECUTIVA.

advogado que ajuizou ação de execução de honorários de sucumbência não só contra a sociedade limitada que exclusivamente constava como sucumbente no título judicial, mas também, sem qualquer justificativa, contra seus sócios dirigentes, os quais tiveram valores de sua conta bancária bloqueados sem aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve aos sócios indenização pelos danos materiais e morais que sofreram. 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA SÓCIOS NÃO DEVEDORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. A regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas.

2. A disregard doctrine existe como meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade.

Todavia, sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos (art. 50 do Código Civil).

Essa teoria não pode servir como justificativa para que o credor de título executivo judicial ajuíze, a seu alvedrio, ação executiva contra os sócios de empresa sem que eles sejam devedores.

3. Credor de título executivo judicial que propõe ação executiva contra quem sabidamente não é devedor, buscando facilidades para recebimento dos créditos, age no exercício irregular de direito, atraindo a incidência das disposições do art. 574 do CPC.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1245712/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014)

e eu nao entendi foi nada

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

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