Os sócios da sociedade Restaurante Rio Bonito Ltda. ME, em ...
Com base nessas informações, é correto afirmar que:
b)
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
d)
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
e)
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos
Gab. E - Art. 1.110, C.C.
b) respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais, com prioridade para as vencidas e, no momento do vencimento, as vincendas com desconto; proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vicendas
Erro da letra C é que não cabe aos administradores, mas aos sócios, conforme CC:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
Sobre a Letra C:
Lei 6.404.
Art. 208. Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.
§ 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto.
SOBRE A C -
PRIMEIRA PARTE: errada. Não possui regência. Pode possuir...
SEGUNDA PARTE ERRADA. Eh por deliberação dos sócios.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
a) Errada – Após nomeado, o liquidante administrará a sociedade durante toda a liquidação, devendo observar as obrigações e responsabilidades que recaem sobre os administradores da sociedade.
CC - Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.
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b) Errada – O liquidante deve pagar as dívidas sociais sem distinguir as vencidas das vincendas, observando, em todos os casos, os direitos dos credores preferenciais e os descontos dívidas não vencidas.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
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c) Errada – A sociedade limitada possui regra própria sobre o assunto, restando afastada a aplicação de normas suplementares. Ademais, os liquidantes são nomeados por deliberação dos sócios.
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
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d) Errada – O rateio por antecipação da partilha é possível, desde que aprovado pela maioria de votos dos sócios. O segundo requisito consiste no pagamento prévio de todos os credores.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais
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e) Correta – Após a liquidação, o credor poderá cobrar de cada sócio, limitadamente, mas fica limitado ao valor que o sócio recebeu na partilha. As perdas e danos, entretanto, devem ser cobradas do liquidante.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
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Gabarito: E
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Fonte: Estratégia Concursos - Curso de Direito Empresarial 2023, Professor: Cadu Carrilho