A empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI,...
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A questão tem por objeto tratar da EIRELI. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, foi instituída em nosso ordenamento através da Lei nº12.441/11, publicada no DOU em 12.07.2011, mas entrando em vigor no dia 08.01.2012, por força do artigo 3º § 4º, que previa 180 dias de vacatio legis.
A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada".
O legislador inovou (ainda que de forma tardia) quanto à criação da EIRELI, trazendo a possibilidade de uma única pessoa titular da totalidade do capital social constituir uma empresa, limitando a sua responsabilidade sem a necessidade de pluralidade de sócios, como ocorre nas sociedades Limitadas, Sociedade em nome coletivo, dentre outros, por exemplo. A limitação da responsabilidade e a ausência de pluralidade de pessoas, sem dúvidas, é um estímulo para sua instituição.
A) é empresa dotada de personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a tenha constituído.
A aquisição da personalidade jurídica ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, que pode ser tanto o RCPJ – Registro Civil de Pessoa Jurídica (quanto de natureza simples – quando constituídas por exemplo, por profissional intelectual) como no RPEM (Registro Público de Empresa Mercantil – quando empresária).
Com a aquisição da personalidade jurídica a EIRELI adquire nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. E Seu patrimônio não se confundira com o patrimônio pessoal do instituidor (seja ele pessoa física ou jurídica).
Nesse sentindo temos a redação do art. 980 -A, § 7, CC inserido pela Lei 13.874, de 2019):
Art. 980-A §7º, CC - Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
Alternativa Correta.
B) tem personalidade jurídica e oferece limitação de responsabilidade antes
mesmo do seu registro.
A aquisição da personalidade jurídica ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, que pode ser tanto o RCPJ – Registro Civil de Pessoa Jurídica (quanto de natureza simples – quando constituídas por exemplo, por profissional intelectual) como no RPEM (Registro Público de Empresa Mercantil – quando empresária).
Com a aquisição da personalidade jurídica a EIRELI adquire nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. E Seu patrimônio não se confundira com o patrimônio pessoal do instituidor (seja ele pessoa física ou jurídica).
Nesse sentindo temos a redação do art. 980 -A, § 7, CC inserido pela Lei 13.874, de 2019):
Art. 980-A §7º, CC - Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
A responsabilidade da EIRILI é ILIMITADA, ela sempre responderá perante terceiros com todo o seu patrimônio. O instituidor que terá responsabilidade limitada ao valor do capital social. Há uma separação do patrimônio pessoal do instituidor e do patrimônio da pessoa jurídica (EIRELI).
O patrimônio da pessoa jurídica (EIRELI) é quem vai responder pelos atos praticados, respondendo pelas suas dívidas, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, por aplicação da regra da separação patrimonial que se estabelece entre a pessoa jurídica e o seu instituidor, ressalvado as hipóteses de fraude.
Alternativa
Incorreta.
C) é sociedade empresária personificada.
A EIRELI poderá explorar atividade empresária (preenchendo os requisitos do art. 966, CC) ou simples (quando não exercer empresa). No tocante ao local de registro da EIRELI, vai depender se ela é de natureza simples ou empresária. A personalidade jurídica da EIRELI se dá com o registro no órgão competente.
Se a EIRELI for de natureza empresária, o local do seu registro será no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial) da respectiva sede, sujeitando-se às normas de recuperação e falência (Lei 11.101/05). Se a natureza for simples, o local do registro deverá ser no Registro Civil de Pessoa Jurídica, sujeitando-se às normas de insolvência civil. Efetuado o registro no órgão competente, adquirirá a personalidade jurídica.
Alternativa Incorreta.
D) não possui personalidade jurídica própria, embora ofereça limitação de responsabilidade à pessoa natural que a tenha constituído.
A aquisição da
personalidade jurídica ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão
competente, que pode ser tanto o RCPJ – Registro Civil de Pessoa Jurídica (quanto
de natureza simples – quando constituídas por exemplo, por profissional
intelectual) como no RPEM (Registro Público de Empresa Mercantil – quando empresária).
Com a aquisição da personalidade jurídica a EIRELI adquire nome, domicílio, nacionalidade e patrimônio próprio. E Seu patrimônio não se confundira com o patrimônio pessoal do instituidor (seja ele pessoa física ou jurídica).
Nesse sentindo temos a redação do art. 980 -A, § 7, CC inserido pela Lei 13.874, de 2019):
Art. 980-A §7º, CC - Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
A responsabilidade da EIRILI é ILIMITADA, ela sempre responderá perante terceiros com todo o seu patrimônio. O instituidor que terá responsabilidade limitada ao valor do capital social. Há uma separação do patrimônio pessoal do instituidor e do patrimônio da pessoa jurídica (EIRELI).
O patrimônio da pessoa jurídica (EIRELI) é quem vai responder pelos atos praticados, respondendo pelas suas dívidas, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, por aplicação da regra da separação patrimonial que se estabelece entre a pessoa jurídica e o seu instituidor, ressalvado as hipóteses de fraude.
Alternativa
Incorreta.
E) não pode ser constituída a partir da transformação de sociedade limitada.
A EIRELI poderá ser instituída originalmente ou resultar da concentração das
cotas de outra modalidade societária num único sócio, independente das razões
que motivarem tal concentração. Ou seja, permite que as sociedades que perderam
a pluralidade de sócios possam requerer no órgão competente a sua transformação
em EIRELI (art. 1.033, § único, CC). Ou,
ainda, poderá resultar da transformação do empresário individual em EIRELI,
desde que cumpridos todos os requisitos da lei.
Alternativa
Incorreta.
Gabarito: A
Dica: O DREI editou a IN 81 no dia 10 de junho de 2020, a consolida as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta disposições do Decreto nº 1.800/96. Em seu artigo art. 62, §1, II e III, ela trata do instituto da transformação societária. No caso da EIRELI, ela pode ser originária ou derivada. Sendo derivada pode resultar da concentração das cotas de uma sociedade ou pode ser derivada da transformação do empresário individual para EIRELI. Em ambos os casos é necessário verificar os pressupostos específicos da EIRELI, como a integralização do capital à vista, não inferir à 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 62. Transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai transformar-se.
§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, a transformação pode ser:
I - societária, nos termos dos arts. 1.113 do Código Civil e 220 da Lei nº 6.404, de 1976, quando ocorrer entre sociedades; e
II - de registro, nos termos dos arts. 968, § 3º e 1.033, parágrafo único, ambos do Código Civil, quando ocorrer:
a) de sociedade empresária para empresário individual e vice versa;
b) de sociedade empresária para EIRELI e vice versa; e
c) de
empresário individual para EIRELI e vice versa.
(1) Campinho, S. (2014). O direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. pp. 285-286)".
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Comentários
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LETRA A – CORRETA. A eireli é empresa dotada de personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a tenha constituído. Neste sentido, os seguintes enunciados:
Enunciado nº 469 - A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
Enunciado nº 03 da I Jornada de Direito Comercial – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
LETRA B – INCORRETA. A EIRELI tem personalidade jurídica, sim; todavia, não oferece limitação de responsabilidade antes do seu registro. A responsabilidade limitada significa que o titular não reponde por dívidas empresariais contraídas pela EIRELI. Todavia, é possível a desconsideração da personalidade, nas hipóteses legais. Neste sentido:
Enunciado nº 470 da V Jornada de Direito Civil - O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
LETRA C – INCORRETA, pois a EIRELI não é sociedade. Neste sentido, o Enunciado nº 469 – “A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.”
LETRA D – INCORRETA, pois a EIRELI possui personalidade jurídica própria, e, após registrada, oferece limitação de responsabilidade à pessoa natural que a tenha constituído, conforme já comentado acima.
LETRA E – INCORRETA. A EIRELI pode ser constituída a partir da transformação de sociedade limitada, conforme dispõe o Código Civil, no art. 980-A, § 3º: “A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.”
LETRA A – CORRETA. A eireli é empresa dotada de personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a tenha constituído. Neste sentido, os seguintes enunciados:
Enunciado nº 469 - A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
Enunciado nº 03 da I Jornada de Direito Comercial – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
LETRA B – INCORRETA. A EIRELI tem personalidade jurídica, sim; todavia, não oferece limitação de responsabilidade antes do seu registro. A responsabilidade limitada significa que o titular não reponde por dívidas empresariais contraídas pela EIRELI. Todavia, é possível a desconsideração da personalidade, nas hipóteses legais. Neste sentido:
Enunciado nº 470 da V Jornada de Direito Civil - O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
LETRA C – INCORRETA, pois a EIRELI não é sociedade. Neste sentido, o Enunciado nº 469 – “A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.”
LETRA D – INCORRETA, pois a EIRELI possui personalidade jurídica própria, e, após registrada, oferece limitação de responsabilidade à pessoa natural que a tenha constituído, conforme já comentado acima.
LETRA E – INCORRETA. A EIRELI pode ser constituída a partir da transformação de sociedade limitada, conforme dispõe o Código Civil, no art. 980-A, § 3º: “A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.”
A) CORRETA
V Jornada Direito Civil/CJF
Enunciado nº 469 CJF - A empresa individual de responsabilidade limitada
ATENÇÃO!!!
A EIRELI não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
É INCORRETO dizer:
B) tem personalidade jurídica e oferece limitação de responsabilidade antes mesmo do seu registro.
ATENÇÃO!!!
A possui personalidade jurídica, entretanto, não existe esta limitação de responsabilidade antes do seu registro. A limitação da sua responsabilidade apenas quer dizer que o titular não reponde por dívidas empresariais contraídas pela EIRELI. Quanto à desconsideração da personalidade, nas hipóteses legais, é plenamente possível.
I Jornada Direito Civil/CJF
Enunciado nº 3 CJF - A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
V Jornada Direito Civil/CJF
Enunciado nº 470 CJF - O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
C) é sociedade empresária personificada.
V Jornada Direito Civil/CJF
Enunciado nº 469 CJF - A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
D) não possui personalidade jurídica própria, embora ofereça limitação de responsabilidade à pessoa natural que a tenha constituído. (INCORRETA)
E) não pode ser constituída a partir da transformação de sociedade limitada. (INCORRETA – art. 980-A CC)
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Realmente isso é estudado na faculdade na cadeira de direito empresarial, contudo, com o advento da MP 881/19, ocorreram algumas modificações significativas no Código Civil, vide os artigos mencionados pelos colegas. E no fim das contas o direito empresarial não deixa de ser um ramo do direito civil.
O gabarito apresenta a alternativa "A" como assertiva correta.
Porém, há um erro grotesco na questão uma vez que EMPRESA É ATIVIDADE e a EIRELI é uma pessoa jurídica. Portanto, a personalidade jurídica é da pessoa jurídica e, não, da empresa (atividade).
Artigo 44 do CC:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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