Ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habili...
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Gabarito: Letra A
Lei 5810/94. Art. 140. A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções:
III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções:
III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Lei 5.810/94
Art. 140. A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções:
III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
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