O superendividamento é matéria expressamente incluída no Có...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951285 Direito do Consumidor
O superendividamento é matéria expressamente incluída no Código de Defesa do Consumidor por força da Lei nº 14.181/2021.
A respeito do tratamento conferido pela norma consumerista a esse tema, é correto afirmar que:
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LETRA A. INCORRETA.

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.  

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.     

LETRA B. CORRETA.

CAPÍTULO V

DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

LETRA C. INCORRETA.

Art. 104-A. (...) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. 

LETRA D. INCORRETA.

Art. 104-A. (...) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

LETRA E. INCORRETA.

Art. 104-A. (...) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

ADENDO - Atualização legislativa - DECRETO Nº 11.150 DE 26 DE JULHO DE 2022

- Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na  - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (LEI 14181/21)

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de:

  • contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as
  • contratos de crédito com garantia real,
  • financiamentos imobiliários e de crédito rural. (LEI 14181/21)

§ 5º O pedido do consumidor (repactuação de dívidas) a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (LEI 14181/21)

Sobre a letra D:

Trago comigo, desde a faculdade de direito, um comentário feito pelo professor Vinícius Gontijo (também professor do Supremo Concursos), de Direito Empresarial: "Credor com garantia real você tem que ler como sendo 'banco'. Sempre que você vir essa expressão na lei, entenda ela como 'banco'. E banco nesse país não sai perdendo".

Logo, bati o olho na D e cortei ela.

Comentários das assertivas:

A se aplica à pessoa natural brasileira ou estrangeira; ERRADO: Não cabe o procedimento de superendividamento para PJ.

B poderá ser instaurado um processo específico de repactuação de dívidas; CORRETO.

C à pessoa natural que requerer a instauração do processo de repactuação de dívida civil; ERRADO:Não há previsão legal disso nem no CDC, nem no Decreto 11.150/2022.

D se incluem no processo de repactuação as dívidas de contratos de crédito com garantia real, desde que decorrentes de relação de consumo; ERRADO: Há exclusão expressa para as repactuações da dívidas dos seguintes contratos: I - as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e II - as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

 

E o pedido de repactuação de dívidas poderá ser repetido anualmente, a contar da homologação do plano de pagamento. ERRADO: lapso mínimo para repactuação: 2 anos.

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