A continência é critério de modificação da competência, que ...

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Q34404 Direito Processual Civil - CPC 1973
A continência é critério de modificação da competência, que se distingue da conexão por:
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Para entender esta questão, é essencial compreender o conceito de continência no contexto do Código de Processo Civil de 1973. A continência é um critério de modificação da competência que ocorre quando há duas ou mais ações judiciais em que uma delas contém todas as partes, causa de pedir e pedidos de outra, mas de forma mais ampla.

De acordo com o CPC de 1973, a continência e a conexão são formas de modificação da competência, mas se distinguem pela extensão de seus objetos. No caso da continência, uma ação possui um pedido que engloba completamente o objeto de outra, enquanto a conexão ocorre quando as ações possuem um ponto comum de fato ou de direito.

Exemplo prático: Imagine duas ações judiciais. A primeira visa a anulação de um contrato e a segunda busca a declaração de nulidade de uma cláusula específica desse mesmo contrato. A segunda ação está contida na primeira, configurando continência.

Alternativa Correta: D

A alternativa D está correta porque descreve precisamente a continência: "ensejar a reunião de causas em que o objeto de uma se contém por inteiro dentro da outra, com identidade quanto às partes e à causa de pedir." Isso significa que uma das ações tem seu pedido totalmente contido na outra, justificando a reunião dos processos.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

A: Esta alternativa está incorreta porque o critério de prevenção é comum à conexão e não à continência. A prevenção ocorre quando há identidade de ações e se determina qual juiz deve julgar, considerando quem despachou primeiro.

B: A alternativa B está errada. A continência não se restringe a um único grau de jurisdição; ela pode influenciar processos em diferentes graus, desde que haja identidade de partes e causa de pedir.

C: A continência não é uma forma de prorrogação de competência relativa. Na verdade, ela é uma modificação necessária da competência, pois visa evitar decisões conflitantes.

E: A descrição dessa alternativa está mais relacionada à finalidade da reunião de processos por conexão, que é decidir as ações em uma só sentença, e não especificamente pela continência.

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Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.:)
Certa letra 'd'.Art. 104, CPC. Dá-se a CONTINÊNCIA entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, ABRANGE o das outras.
Conexão e continência são causas de prorrogação da competência. Prorrogar a competência é tornar um órgão, até então relativamente incompetente, competente.
conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. É uma exigência da lei para que não existam decisões contraditórias sobre um mesmo assunto. Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteiam a anulação de uma determinada assembleia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).
Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes causa de pedirmas o objeto de uma abrange o da outra. Para simplificar, imagine uma demanda em que Chico pede seja declarada a existência de dívida de Buarque em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Buarque a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas. Também se reúnem em favor do juiz prevento.
Assim sendo, o juiz, de ofício ou por requerimento das partes, ordenará a reunião dos processos. 
Lembra-se que os dois institutos têm como objetivo evitar decisões contraditórias e podem ocorrer em relação a duas ou mais demandas.
Fontes: Dr. Marcelo Maciel, citando exemplos do Professor Alexandre Freitas Câmara.
Bons estudos!

Atenção: nas ações conexas, com a mesma competência territorial, conforme o art. 106, será prevento o juiz que primeiro despachou. Porém, prevalece na doutrina, que não é qualquer despacho, mas o despacho citatório.

Se as ações conexas tramitarem em foros diferentes, sem  mesma competência territorial, será utilizado o art. 219, sendo prevento o juiz da citação válida. 

Já na continência, prevalece o entendimento do STJ que é prevento o juiz da ação maior, independentemente da citação válida ou do despacho citatório.

GABARITO ITEM D

 

NCPC

 

Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

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