A continência é critério de modificação da competência, que ...
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A conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. É uma exigência da lei para que não existam decisões contraditórias sobre um mesmo assunto. Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteiam a anulação de uma determinada assembleia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).
Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra. Para simplificar, imagine uma demanda em que Chico pede seja declarada a existência de dívida de Buarque em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Buarque a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas. Também se reúnem em favor do juiz prevento.
Assim sendo, o juiz, de ofício ou por requerimento das partes, ordenará a reunião dos processos.
Lembra-se que os dois institutos têm como objetivo evitar decisões contraditórias e podem ocorrer em relação a duas ou mais demandas.
Fontes: Dr. Marcelo Maciel, citando exemplos do Professor Alexandre Freitas Câmara.
Bons estudos!
Atenção: nas ações conexas, com a mesma competência territorial, conforme o art. 106, será prevento o juiz que primeiro despachou. Porém, prevalece na doutrina, que não é qualquer despacho, mas o despacho citatório.
Se as ações conexas tramitarem em foros diferentes, sem mesma competência territorial, será utilizado o art. 219, sendo prevento o juiz da citação válida.
Já na continência, prevalece o entendimento do STJ que é prevento o juiz da ação maior, independentemente da citação válida ou do despacho citatório.
GABARITO ITEM D
NCPC
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
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