Antônio e Vinícius são dois mecânicos que decidiram abrir um...
Nesse cenário, o crédito de Alfredo:
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Gabarito comentado
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Tema jurídico abordado: A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil Brasileiro, que permite que os bens pessoais dos sócios sejam usados para pagar dívidas da empresa em casos específicos.
Legislação aplicável: O artigo 50 do Código Civil estabelece que, em situações de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, os efeitos da separação patrimonial podem ser desconsiderados.
Explicação do tema: A desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando a separação entre o patrimônio da empresa e dos sócios é ignorada, geralmente devido à má administração ou uso indevido do patrimônio empresarial. No caso em análise, Antônio usou recursos da empresa para despesas pessoais, configurando confusão patrimonial.
Exemplo prático: Imagine uma empresa onde um sócio utiliza as contas da empresa para pagar suas viagens pessoais. Se a empresa contrair dívidas que não consegue pagar, os bens pessoais desse sócio podem ser usados para quitar essas dívidas.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa correta é a A porque Antônio, ao usar recursos da empresa para suas despesas pessoais, criou uma confusão patrimonial. Isso justifica a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que o crédito de Alfredo seja cobrado dos bens particulares de Antônio.
Análise das alternativas incorretas:
- B: Incorreta, pois não se trata de fraude contra credores, mas sim de confusão patrimonial, o que não autoriza a execução indistinta de qualquer sócio.
- C: Incorreta, pois a responsabilidade não se estende automaticamente a Vinícius, que não participou do ato de confusão patrimonial.
- D: Incorreta, pois embora a pessoa jurídica tenha autonomia, ela pode ser desconsiderada em casos de abuso, como a confusão patrimonial.
- E: Incorreta, pois a ação pauliana é utilizada para anular atos fraudulentos contra credores e não se aplica ao caso de confusão patrimonial.
Pegadinhas do enunciado: A questão pode confundir ao sugerir que todos os sócios seriam igualmente responsáveis ou que a ação pauliana seria aplicável. É importante focar na definição de confusão patrimonial e sua consequência jurídica.
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Comentários
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Gab: A
Somente os bens de Antonio podem sofrer a desconsideração da PJ, já que exige-se benefício direto ou indireto dos sócios:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
ADENDO
=> Somente poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil se ficar caracterizado que houve abuso da personalidade jurídica.
O abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em duas situações:
1) desvio de finalidade: é o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo;
2) confusão patrimonial: ocorre quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Ex.: todas as despesas pessoais dos sócios são pagas com o cartão de crédito da empresa, os veículos utilizados são da empresa, os funcionários fazem serviços pessoais para os sócios etc.
+
=> Vigora,o princípio da autonomia patrimonial entre os bens do sócio e da pessoa jurídica.
=> O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Deve-se provar:
1) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);
2) Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei nº 13.874/2019).
Fonte: dizer o direito
se ninguém sabe que o Antônio desviava o dinheiro para uso pessoal, como que o juiz manda ele arcar com bens pessoais ?
Art. 50 CC Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte (Credor-regra), ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A mera insolvência, mero inadimplemento do fornecedor, mero encerramento na junta comercial, sem dar baixada empresa ou falência da empresa não geram desconsideração da personalidade jurídica
que questão lamentável
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