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Q308225 Criminologia
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A política criminal do Direito Penal Funcional sustenta, como modernização funcional no combate à “criminalidade moderna”, uma mudança semântico-dogmática, tal como: “perigo” em vez de dano; “risco” em vez de ofensa efetiva a um bem jurídico; “abstrato” em vez de concreto; “tipo aberto” em vez de fechado; e “bem jurídico coletivo” em vez de individual.

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O Direito Penal Funcional é uma tendência do direito penal contemporâneo, oposta ao Direito Penal da Culpabilidade, e que visa possibilitar a efetiva punição de crimes de natureza econômica e financeira, cuja dinâmica é fluida e de difícil comprovação pelos meios tradicionais de obtenção de prova. Esse modelo vem sendo criticado por diversos juristas, tanto no âmbito brasileiro como no plano internacional, uma vez que, segundo os críticos, violaria garantias individuais, porquanto a responsabilização seria mais ampla do que a pessoal e subjetiva. É nesse contexto que Cezar Roberto Bittencourt faz a crítica transcrita no enunciado da questão e que integra o artigo “Princípios Garantistas e a Delinqüência do Colarinho Branco”, publicado na Revista Brasileira Ciências Criminais, n° 11, jul-set de 1995, p. 123.

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" O direito penal moderno é próprio e característico da "sociedade de risco". O controle, a prevenção e a gestão de riscos gerais são tarefas que o Estado deve assumir, e assume efetivamente de modo relevante. Para a realização de tais objetivos o legislador recorre ao tipo penal de perigo abstrato como instrumento técnico adequado por excelência. Por ele, o direito penal moderno, ou ao menos uma parte considerável dele, se denomina "direito penal do risco".

GRACIA MARTIN, Luis. Modernización del derecho penal penal y derecho penal del enemigo. Lima: IDEMSA, 2007. p. 45

A menção ao direito penal funcional se dá em virtude dessa doutrina considerar como finalidade precípua do direito penal a política criminal.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. São Paulo: MÉTODO, 2012.


A questão refere-se ao funcionalismo radical, sistêmico ou normativo de JAKOBS, para qual o dto penal tem por objetivo  a garantia da vigência (eficácia) da norma, assim, é próprio da sociedade de risco, ou seja, da aplicação do dto penal aos crimes de perigo abstrato, garantido o bem jurídico coletivo.  

Eduardo SC,

 

A questão refere-se ao Funcionalismo em geral, e não só o funcionalismo sistêmico.


Por exemplo, a teoria funcionalista moderada, de Claus Roxin, tem por base a Sociedade de Risco, de Ulrich Beck. Para esse modelo de compreensão da sociedade, a gestão e a organização social são pautadas no controle e na administração dos riscos, que são comuns na vida de relação, altamente complexa na contemporaneidade.

Funcionalismo de Jakobs/ Sistêmico/Radical --> Direito Penal do Inimigo --> 3ª Velocidade do DP

É o direito penal da sociedade de risco, aqui se busca, cada vez mais, a antecipação da tutela penal para o risco, dado a característica da irreversibilidade dos danos a bem jurídicos de uma sociedade globalizada.

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