A política criminal do Direito Penal Funcional sustenta, com...
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GRACIA MARTIN, Luis. Modernización del derecho penal penal y derecho penal del enemigo. Lima: IDEMSA, 2007. p. 45
A menção ao direito penal funcional se dá em virtude dessa doutrina considerar como finalidade precípua do direito penal a política criminal.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. São Paulo: MÉTODO, 2012.
A questão refere-se ao funcionalismo radical, sistêmico ou normativo de JAKOBS, para qual o dto penal tem por objetivo a garantia da vigência (eficácia) da norma, assim, é próprio da sociedade de risco, ou seja, da aplicação do dto penal aos crimes de perigo abstrato, garantido o bem jurídico coletivo.
Eduardo SC,
A questão refere-se ao Funcionalismo em geral, e não só o funcionalismo sistêmico.
Por exemplo, a teoria funcionalista moderada, de Claus Roxin, tem por base a Sociedade de Risco, de Ulrich Beck. Para esse modelo de compreensão da sociedade, a gestão e a organização social são pautadas no controle e na administração dos riscos, que são comuns na vida de relação, altamente complexa na contemporaneidade.
Funcionalismo de Jakobs/ Sistêmico/Radical --> Direito Penal do Inimigo --> 3ª Velocidade do DP
É o direito penal da sociedade de risco, aqui se busca, cada vez mais, a antecipação da tutela penal para o risco, dado a característica da irreversibilidade dos danos a bem jurídicos de uma sociedade globalizada.
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