No processo administrativo no âmbito da Administração Públic...

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Q1969192 Direito Administrativo
No processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/1999),
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Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

a) somente pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo. Não podem ser delegados: CE - NO - RA - Competencia Exclusiva + atos NOrmativos + Recursos Administrativos

b) é direito dos administrados fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado, salvo quando facultativa a representação, por força de lei ou decreto. Art 3 IV: é direito dos administrados fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando OBRIGATÓRIA a representação, por força de lei ou decreto. 

c) são capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

d) em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, desde que com a prévia manifestação do interessado.  Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

e) o desatendimento, pelo interessado, de ciência da decisão ou a efetivação de diligências importará no reconhecimento da verdade dos fatos e a renúncia ao direito. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

GABARITO C

a)   Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA

 I - a edição de atos de caráter NOrmativo;

II - a decisão de Recursos Administrativos;

III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

b)   Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

c)    Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

d)   Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

e)   Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Bora Timeeeeee!!!!

Art. 10. São CAPAZES para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

COMPLEMENTANDO : Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Nos processos administrativos a revelia não produz os efeitos que costuma produzir nos processos judiciais. A administração busca a verdade real, ou seja, a administração vai buscar a verdade dos fatos, não se satisfazendo com meras presunções !

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