Relativamente às faculdades processuais do réu nos processos...
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Lei 9.099/95
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
JUIZADOS ESPECIAIS- Não cabe reconvenção, mas sim PEDIDO CONTRAPOSTO.
Foram duas pegadinhas: a primeira e clássica é que não cabe reconvenção, mas somente pedido contraposto no JEC. A segunda é: o requisito da reconvenção é pedido conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa, porém o pedido contraposto exige outro fundamento, que seja fundado no mesmo fato. Portanto, a letra B é correta e D errada, já que a D mistura os requisitos da reconvenção com a do pedido contraposto.
letra b
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
JUIZADOS ESPECIAIS - Não cabe reconvenção, mas sim PEDIDO CONTRAPOSTO.
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