O defensor público em atuação na Comarca Beta, no Estado Alf...
O defensor público em atuação na Comarca Beta, no Estado Alfa, ajuizou ação civil pública em face de instituição de ensino privada, com unidades em todos os estados da Federação. Foi argumentado que uma cláusula em particular do contrato padrão apresentava contornos leoninos, criando um verdadeiro direito potestativo em prol da instituição de ensino, o que colocava os contratantes em franca posição de inferioridade. No pedido de declaração de nulidade dessa cláusula, nada foi dito em relação à eficácia territorial do provimento de mérito que se almejava obter. O pedido foi julgado procedente pelo juízo da Comarca Beta, cuja competência alcançava apenas o território do Município Beta, com o correlato trânsito em julgado da sentença de mérito.
À luz dessa narrativa, a eficácia da sentença:
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Esta questão aborda a eficácia territorial de uma sentença em ação civil pública. O tema central é a eficácia da sentença proferida em uma ação civil pública, especialmente quando ela é ajuizada por um defensor público em face de uma instituição com abrangência nacional.
Para responder corretamente, é necessário compreender a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). De acordo com o Art. 16, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. No entanto, segundo interpretação do STJ, quando a ação civil pública é de interesse nacional ou regional, a sentença pode ter eficácia em todo o território nacional.
Vamos entender isso com um exemplo: Imagine que um defensor público ajuíza ação contra uma cláusula abusiva de um contrato de telefonia móvel que é utilizada em todo o Brasil. Se o juiz de primeira instância declarar essa cláusula nula, a decisão deve ter eficácia nacional, pois a cláusula afeta consumidores em todo o país.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
Alternativa A - se estende a todo o território nacional: Esta é a alternativa correta. A ação civil pública, quando trata de interesses difusos ou coletivos e a questão abordada tem impacto nacional, pode ter sua eficácia estendida a todo o território nacional. Isso está alinhado com a interpretação dada pela jurisprudência do STJ.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa B - deve permanecer adstrita ao território do Estado Alfa: Incorreta. O fato de a ação ter sido ajuizada em um estado não limita automaticamente a eficácia da sentença a esse estado, especialmente em casos de interesse nacional.
Alternativa C - deve permanecer adstrita ao território da Comarca Beta: Incorreta. Embora o juízo da Comarca Beta tenha proferido a sentença, a abrangência do impacto da decisão não se limita à comarca devido à natureza da questão, que é de interesse nacional.
Alternativa D - se estenderá aos demais Estados, se houver adesão de outros legitimados: Incorreta. A eficácia da sentença em ação civil pública não depende da adesão de outros legitimados, mas sim do alcance do interesse protegido pela ação.
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É INCONSTITUCIONAL a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
I - É INCONSTITUCIONAL o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a PREVENÇÃO do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
STJ – JÁ POSSUIA MESMO ENTENDIMENTO DESDE 2016.
STF. Plenário. RE 1101937/SP - É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator - I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Gabarito: A)
Essa tese está caindo MUITO, colegas!
Não desistam dos seus sonhos!
Art. 93, CDC Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
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