I. A composição extrajudicial do conflito não afasta a apur...
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GABARITO: LETRA C
I – CERTO: Art. 36, § 3º, da Lei nº 13.140/15 A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
II – ERRADO: Art. 35, § 6º, da Lei nº 13.140/15 A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
III - CERTO: Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
IV – ERRADO: Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
GABARITO: LETRA C
obs não é o artigo 35 é o 36 ok
I – CERTO: Art. 35, § 3º, da Lei nº 13.140/15 A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
II – ERRADO: Art. 35, § 6º, da Lei nº 13.140/15 A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
III - CERTO: Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
IV – ERRADO: Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
LEI Nº 13.140/2015
Item II. São 2 erros: Na transação por adesão perante a administração pública, quando o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a adesão implicará renúncia tácita a direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, independentemente de petição do interessado ao juízo.
- A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
- A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa. Contudo, depende de 2 requisitos:
- Seja expressa;
- Mediante petição ao juiz da causa.
OBS: Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União, a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
Item IV. A regra é que toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros (o conteúdo sequer pode ser revelado em processo arbitral ou judicial), ainda que a informação seja relativa à ocorrência de crime. No entanto, há exceções.
Exceções:
- Crime de ação pública;
- A autorização expressa, dada pela parte ao mediador;
- Se as partes expressamente decidirem de forma diversa (pela divulgação - prevalece aqui o princípio da autonomia de vontade);
- Quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.
Não sei nem sobre que assunto se tratou a questão. Nunca ouvi falar nada sobre essas alternativas..
Quanto a assertiva II, dispõe o art. 35:
§ 4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.
§ 5º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
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