O mandado de segurança é instrumento que goza de dignidade ...
O mandado de segurança é instrumento que goza de dignidade constitucional, configurando-se em forma de exercício da cidadania.
Quanto ao mencionado remédio processual, segundo o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
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Alternativa A) Em sentido diverso, o STJ editou a súmula 333, no sentido de que "cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o STF fixou o entendimento de que "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança" (súmula 625). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Nesse caso, não se pode aplicar o princípio da fungibilidade, tendo o STF editado a súmula 272 no seguinte sentido: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Este foi o posicionamento do STJ ao editar a súmula 460: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte". Afirmativa correta.
Alternativa E) Em sentido diverso, o STJ editou a súmula 630, no sentido de que "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Comentários
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Resposta correta: D
(A) Incorreta. “Súmula 333 do STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.
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(B) Incorreta. "Súmula 625 do STF – Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
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(C) Incorreta. “Súmula 272 do STF – Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança”.
“As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em instância originária pelos Tribunais Superiores, admitem, exclusivamente, impugnação por intermédio de recurso ordinário (art. 102, II, “a”, da CRFB/88), que ativará a inafastável competência recursal ordinária desta Corte Constitucional. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão denegatória de mandado de segurança originário configura flagrante erro grosseiro na escolha do instrumento (Súmula STF 272), tornando incabível aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso ordinário em mandado de segurança (RMS 35628 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 28-11-2018 PUBLIC 29-11-2018)”.
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(D) Correta. “Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".
Lembrando: "Súmula 213 do STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
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(E) Incorreta. Súmula 630 do STF – “Súmula 630 – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.
Pode o mais, mas não pode o menos
Poder fazer compensação por MS, mas não convalidar compensação já realizada
Abraços
Prezados, entendam a razão de ser da Súmula 460 do STJ, a fim de que não confundam com a Súmula 213.
Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte
O sujeito pode obter a declaração do direito à compensação por MS, o que não é possível é a instrumentalização da compensação tributária pelo Poder Judiciário, uma vez que cabe à Administração operacionalizá-la, sob pena de violação à separação de poderes.
Súmula 213 do STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária
09. O mandado de segurança é instrumento que goza de dignidade constitucional, configurando-se em forma de exercício da cidadania. Quanto ao mencionado remédio processual, segundo o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
(A) pelo fato de ser pressuposto para a concessão da segurança a existência de direito líquido e certo do impetrante, a controvérsia sobre matéria de direito não impede seja a segurança concedida. (S625STF)
(B) não se aplica a fungibilidade no caso de interposição de recurso extraordinário quando seria hipótese de cabimento de recurso ordinário de decisão denegatória de mandado de segurança, ainda que em virtude da existência de dúvida objetiva entre as referidas espécies recursais. (S272STF)
(C) não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista, vez que ausente presente a figura da autoridade coatora. (S333STJ)
(D) a entidade de classe não apresenta legitimação para impetrar mandado de segurança quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (S630STF)
(E) não é cabível a impetração de mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (S460STJ)
GABARITO: D
Compensação é:
A extinção de duas ou mais obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.
Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368, CC).
É possível que ocorra a compensação no direito tributário?
SIM. Ocorre quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração.
Contudo, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN, art. 170.
O contribuinte pode se valer do MS quando se tratar de compensação tributária?
Depende.
Se o contribuinte tem crédito a receber do fisco, poderá fazer a compensação por conta própria e, se o Fisco não aceitar, pode impetrar MS para que a Fazenda se abstenha de exigir o recolhimento do imposto, em virtude da compensação realizada?
Não!
O MS é ação adequada para a DECLARAÇÃO do DIREITO À COMPENSAÇÃO (é o que diz a Súmula 213/STJ). Contudo, é incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributária REALIZADA PELO CONTRIBUINTE (é o que diz a Súmula 460/STJ). Existem dois fundamentos jurídicos para respaldar o entendimento desta súmula: a) para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança; b) a tarefa de realizar a compensação tributária é da Administração Tributária, não podendo o contribuinte assumir o papel do Fisco. Isso porque compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, do quantum a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
~> Atente-se às diferenças:
Uma coisa é MS para declarar o direito à compensação (é possível);
Outra coisa é MS para convalidar a compensação feita pelo contribuinte (não é possível).
E, para finalizar, vale acrescentar que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória (é o que diz a Súmula 212/STJ).
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