Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei do Manda...
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Para resolver a questão proposta sobre a Lei do Mandado de Segurança, vamos analisar cada alternativa e entender por que a alternativa correta é a letra B. Vamos também discutir as razões pelas quais as demais alternativas estão incorretas.
Tema Central: A questão aborda procedimentos específicos do mandado de segurança, conforme a Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança individual e coletivo.
Alternativa Correta - B: "Terá prioridade de julgamento o processo de mandado de segurança em que houver sido deferida medida liminar."
De acordo com o art. 20 da Lei nº 12.016/2009, os processos de mandado de segurança têm prioridade sobre os demais, salvo habeas corpus. Além disso, quando há concessão de medida liminar, a urgência do caso se intensifica, justificando a prioridade. Esta medida visa garantir a efetividade da tutela de urgência.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa consiga uma liminar para suspender uma decisão administrativa que a prejudica. Devido à urgência, o processo deverá ser julgado prioritariamente para evitar danos maiores.
Alternativas Incorretas:
A - "É vedada a execução provisória da sentença em sede de mandado de segurança."
A execução provisória de sentença não é aplicável ao mandado de segurança, pois este instituto já possui natureza preventiva e satisfativa, evitando a necessidade de execução provisória. No entanto, a redação da alternativa é confusa, pois não corresponde à característica central do mandado de segurança.
C - "Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, não será admitido o mandado de segurança impetrado por apenas parte do grupo lesado."
Essa afirmação está errada. O mandado de segurança pode ser impetrado por uma ou mais pessoas, mesmo que o direito em questão afete um grupo maior. A legislação não exige que todos os lesados façam parte do processo.
D - "Até que seja proferida a sentença de mérito, poderá ser admitido o ingresso de litisconsortes ativos no processo de mandado de segurança."
No mandado de segurança, não é comum a formação de litisconsórcio ativo após a impetração, exceto em casos muito específicos. A inclusão de novos litisconsortes deve ocorrer no momento da impetração.
E - "O impetrante que, dentro de quinze dias, não cumprir ou criar obstáculos ao normal andamento do processo após deferida a medida liminar sofrerá os efeitos da caducidade da liminar concedida."
A caducidade da liminar ocorre se o impetrante não tomar as providências necessárias para o prosseguimento do processo, mas o prazo de quinze dias não está estabelecido na legislação. Essa alternativa distorce o conceito de caducidade.
Para evitar pegadinhas, é importante entender bem as características do mandado de segurança e como ele funciona em situações de urgência. Lembre-se de sempre confirmar os prazos e requisitos específicos estipulados na legislação.
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Gabarito: B
Lei do Mandado de Segurança (nº 12.016/2009)
Art. 7º, § 4 Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
LEI 12016/2009:
a - art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
b - Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 4 Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
c - Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] § 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
d - Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [...] § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
e - Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
A É vedada a execução provisória da sentença em sede de mandado de segurança.
art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...]
§ 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
B Terá prioridade de julgamento o processo de mandado de segurança em que houver sido deferida medida liminar.
Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]
§ 4 Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
C Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, não será admitido o mandado de segurança impetrado por apenas parte do grupo lesado.
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...]
§ 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
D Até que seja proferida a sentença de mérito, poderá ser admitido o ingresso de litisconsortes ativos no processo de mandado de segurança.
Art. 10.
[...] § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
E O impetrante que, dentro de quinze dias, não cumprir ou criar obstáculos ao normal andamento do processo após deferida a medida liminar sofrerá os efeitos da caducidade da liminar concedida.
Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
a - art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. [...] § 3 A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
b - Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] § 4 Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
c - Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] § 3 Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
d - Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [...] § 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
e - Art. 8 Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
ai sempre o cara entra no MS com liminar, para ter rapidez, inteligível
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