Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para proces...

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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-GO Prova: FGV - 2022 - TJ-GO - Juiz Leigo |
Q1951302 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Sobre a sentença e a execução referentes a essas causas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que:
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Gabarito: b

Letra d: errada, conforme Edição 89-STJ

2) Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.

LETRA "A"

Artigo 39 da lei n. 9.099/95

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

LETRA "B"

Artigo 3º, § 1º, da lei n. 9.099/95

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

LETRA "C"

Artigo 38, parágrafo único, da lei n. 9.099/95

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

LETRA "D"

Artigo 10 da lei n. 9.099/95 + Tese do STJ (edição 89 de juris em tese)

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.

LETRA "E"

Artigo 52, V, da lei n. 9.099/95

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

[...]

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

Compete ao Juizado Especial Cível executar multa imposta por ele, mesmo nos casos em que o valor ultrapasse o valor de 40 salários mínimos devido ao descumprimento de obrigação. “Não se pode perder de vista o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que prevê que a competência se estabelece no momento da propositura da ação e, no caso, a demanda intentada no Juizado Especial Cível não tinha valor da causa superior a 40 salários mínimos”, explica o desembargador Neves Amorim, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Art. 57. O acordo extrajudicial, DE QUALQUER NATUREZA OU VALOR, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Eu só não entendo esse artigo ai...Se alguem puder tecer algum comentário sobre, fico agradecido. Sempre confundo.

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

Colega Kurosaki, acredito que a diferença entre os artigos 53 e 57 é que um trata da execução de "título extrajudicial" (53), enquanto o outro trata da homologação de "acordo extrajudicial", cuja sentença homologatória será um título judicial (57). Talvez por ser um acordo sem processo, a lei não tenha limitado a alçada para diminuir a litigiosidade ...

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