Em conformidade com o Decreto nº 9.013/2017 - Inspeção Indu...
Em conformidade com o Decreto nº 9.013/2017 - Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I. Granja avícola.
II. Unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
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Alternativa Correta: A - Os itens I e II estão corretos.
O Decreto nº 9.013/2017, também conhecido como o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), estabelece diretrizes para a inspeção e classificação de produtos de origem animal no Brasil, incluindo os ovos.
Nesse contexto, é importante compreender a classificação dos estabelecimentos de ovos, que é fundamental para a garantia da qualidade e segurança dos produtos oferecidos aos consumidores.
Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa A, que afirma que os itens I e II estão corretos, é a correta. Isso porque:
- Item I: Granja avícola - De acordo com o decreto, uma granja avícola é um tipo de estabelecimento responsável pela produção de ovos. Ela abrange as instalações onde as aves são criadas com o objetivo de produzir ovos para consumo ou para posterior processamento.
- Item II: Unidade de beneficiamento de ovos e derivados - Este tipo de estabelecimento é responsável pelo processamento, classificação, embalagem e armazenamento de ovos e seus derivados. Estas unidades são cruciais para garantir que os ovos atendam aos padrões de qualidade e segurança exigidos pelo consumo humano.
Razões para as Alternativas Incorretas:
- Alternativa B: Somente o item I está correto. Esta alternativa está incorreta porque ignora a classificação da unidade de beneficiamento de ovos, que também é abordada no decreto como uma categoria de estabelecimento.
- Alternativa C: Somente o item II está correto. Esta alternativa está equivocada ao desconsiderar a classificação das granjas avícolas, que é essencial no contexto da produção de ovos.
- Alternativa D: Os itens I e II estão incorretos. Esta alternativa está totalmente incorreta, pois, como explicado, ambos os itens estão corretamente classificados no decreto.
Esse conhecimento é essencial para profissionais que atuam na área de inspeção e controle de qualidade de produtos de origem animal, já que impacta diretamente na segurança alimentar e na saúde pública.
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Art. 20. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I - granja avícola; e
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
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