Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ...
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GABARITO: LETRA B!
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
A) A citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação. art. 238, §ú, CPC
B) A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar. - art. 246,CPC
C) art. 246, §1º A,CPC - A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
D) § 1º-C - Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
E) Exceto quando o citando for incapaz, a citação será feita pelo correio ou por meio eletrônico para qualquer comarca do País.
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Bons estudos! (=
@gabig19
Art. 238 – A citação é ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único: A citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação.
Art. 246, caput: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 246, §1º-A – A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – por escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV- por edital.
Art. 247 – A citação será feita por meio eletrônico ou pelos correios para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma;
►A.
Complementando sobre a "alternativa b"
Art. 246. A CITAÇÃO SERÁ FEITA PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, NO PRAZO DE ATÉ 2 DIAS ÚTEIS, CONTADO DA DECISÃO QUE A DETERMINAR, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citado no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
(*) INFO 688 STJ - Validade da citação feita via whatsapp na Justiça Criminal quando autêntico o número e a titularidade da linha.
►A.
Complementando as "alternativas c e d"
(*) RÉU CITADO POR MEIO ELETRÔNICO:
∟ 3 dias para confirmação de recebimento;
∟ Sem resposta, segue a citação por mandado ou edital;
- Deve justificar porque não confirmou a citação eletrônica;
∟ Não havendo justa causa da falta de confirmação:
- Considera-se ato atentatório;
- Aplica-se multa de até 5% do valor da causa;
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