O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em outubro de ...
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a contratação almejada deve ocorrer mediante:
GABARITO: B.
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - Nova lei de Licitações
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: [...]
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
Dava pra responder a questão com o conhecimento da 8.666, que também traz a contratação com profissionais ou empresas de notória especialização como hipótese de inexigibilidade de licitação.
Para complementar...
- Ao ler a questão, atentei-me para qual era o objeto e natureza da licitação:
- pretende contratar determinada sociedade empresária de notória especialização para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
- Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- Na nova lei de licitação o valor não é importante na definição das modalidades
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
- INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO:
- ROL EXEMPLIFICATIVO
SITUAÇÕES:
1- EXCLUSIVIDADE
- Produto ou serviços Somente UM fornecedor
- Veda a preferência de MARCA
- Comprovação da exclusividade (atestados e outros documentos)
2- ARTISTA CONSAGRADO
- Profissional CONSAGRADO de qualquer setor ARTÍSTICO
- CONTRATAÇÃO DIRETAMENTE ou empresário EXCLUSIVO
EXCLUSIDADE PERMANENTE e CONTÍNUA (se prolongar ao longo do tempo)
PODE SER NACIONAL ou para um ESTADO ESPECÍFICO
- NÃO PODE TER EXCLUSIVIDADE de EVENTO e LOCAL.
3- SERVIÇOS TÉCNICOS
SÓ DOIS REQUISITOS:
- considerado serviço técnico-profissional de natureza predominantemente INTELECTUAL
- Empresa de NOTÓRIA especialização
PROIBIÇÃO / VEDAÇÃO
- PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
- SUBCONTRATAÇÃO. Não pode subcontratar para outro
NOVIDADES. VAI CAIR!
4- CREDENCIAMENTO:
- PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CONTRATAÇÃO, SEM que ocorra competição aos credenciados
Ex.: médicos pediatras já credenciados
5- AQUISIÇÃO ou LOCAÇÃO IMÓVEL SINGULARIDADE DO IMÓVEL
- ESCOLHA POR PREÇO DE MERCADO
Que atende a necessidade da ADM PUB, COM CARACTERÍSTICA ou LOCALIZAÇÃO; um imóvel ÚNICO
Serviços técnicos: natureza predominantemente intelectual [ex.: estudos, projetos, consultorias, treinamento de pessoal, patrocínio de causas judiciais, etc.]; notória especialização do contratado. Duas vedações – publicidade e divulgação; subcontratação de profissional cuja inexigibilidade ocorreu pela característica do contratado.
Nem parece FGV...
SITUAÇÕES:
1- EXCLUSIVIDADE
- Produto ou serviços Somente UM fornecedor
- Veda a preferência de MARCA
- Comprovação da exclusividade (atestados e outros documentos)
2- ARTISTA CONSAGRADO
- Profissional CONSAGRADO de qualquer setor ARTÍSTICO
- CONTRATAÇÃO DIRETAMENTE ou empresário EXCLUSIVO
EXCLUSIDADE PERMANENTE e CONTÍNUA (se prolongar ao longo do tempo)
PODE SER NACIONAL ou para um ESTADO ESPECÍFICO
- NÃO PODE TER EXCLUSIVIDADE de EVENTO e LOCAL.
3- SERVIÇOS TÉCNICOS
SÓ DOIS REQUISITOS:
- considerado serviço técnico-profissional de natureza predominantemente INTELECTUAL
- Empresa de NOTÓRIA especialização
PROIBIÇÃO / VEDAÇÃO
- PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
- SUBCONTRATAÇÃO. Não pode subcontratar para outro
NOVIDADES. VAI CAIR!
4- CREDENCIAMENTO:
- PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CONTRATAÇÃO, SEM que ocorra competição aos credenciados
Ex.: médicos pediatras já credenciados
5- AQUISIÇÃO ou LOCAÇÃO IMÓVEL SINGULARIDADE DO IMÓVEL
- ESCOLHA POR PREÇO DE MERCADO
Que atende a necessidade da ADM PUB, COM CARACTERÍSTICA ou LOCALIZAÇÃO; um imóvel ÚNICO
Falou em notória especialização
já pode marcar inexigibilidade de licitação .
Gab: B
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
notória=inexigibilidade
Lei 14.133/21
Hipóteses de inexigibilidade
- Fornecedor exclusivo
- Setor artístico
- Serviços técnicos especializados
- Credenciamento
- Compra / locação de imóvel
Dispensa de licitação: Valor baixo (até 100 mil para engenharia e veículos automotores; 50 mil para bens e outros serviços) Razões cabíveis (emergência, calamidade…) Inexigibilidade de licitação: Exclusividade de fornecedor Setor artístico Serviços técnicos Notória especialização
A) dispensa de licitação, por expressa previsão legal;
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
- I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
- II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
- III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
B) inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal;
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
- III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
C) processo licitatório obrigatório, na modalidade pregão, pela natureza do serviço a ser contratado;
D) processo licitatório obrigatório, na modalidade leilão, pelo valor do contrato a ser firmado;
E) processo licitatório obrigatório, na modalidade concorrência, pelo valor do contrato a ser firmado.
GABARITO: B.
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - Nova lei de Licitações
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Inexigibilidade: ARTISTA EX NOBE
artista
fornecedor exclusivo
notória especialização
Lei 14.133/2021
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Notória especialização = inexigibilidade de licitação.
Faltou dizer "...quando inviável a competição..."
Gostei e compartilho:
FACAS
- Fornecedor exclusivo
- Artista renomado
- Credenciamento
- Aluguel / Compra de imóvel
- Serviços técnicos especializados
Pessoal, só lembrando que:
Inexigibilidade - rol exemplificativo
Dispensável - rol taxativo
Previsão Legal: Art. 74 da Lei 14.133/21
Previsão Legal: Art. 25 da Lei 8.666/93
A famosa F.A.C.A.S. (art. 74)
Fornecedor Exclusivo (inciso I);
Aquisição ou locação de imóvel ideal (inciso V);
Artista consagrado (inciso II);
Credenciamento (inciso IV);
Serviço especializado (inciso III).
DISPENSA X INEXIGIBILIDADE
A DISPENSA de licitação ocorre quando, apesar de existir a possibilidade de competição, o legislador tenha autorizado ou determinado que a administração não realize a licitação.(Lei 14133, Art. 75)
Já a INEXIGIBILIDADE de licitação ocorre quando há INVIABILIDADE jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração. (Lei 14133; Art. 74)
OBS. INCORRETO afirmar que a dispensa permite a “escolha” dos potenciais fornecedores. Por exemplo, na dispensa de baixo valor, se for o caso, a administração realizará uma cotação eletrônica de preços. Assim, não será a administração que fará a escolha do fornecedor.
INEXIGIBILIDADE
F - FORNECEDOR EXCLUSIVO (I)
A - ARTISTA CONSAGRADO (II)
C - CREDENCIAMENTO (IV)
A - AQUISIÇÃO/LOCAÇÃO IMÓVEL NECESSÁRIO (V)
S - SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO (III)
a fgv ama inexigibilidade
A nova lei de licitações (art. 74, III) não exige mais a singularidade do serviço técnico especializado.
Pense ! não seria lógico fazer uma licitação para algo específico que, basicamente, só ele prestaria.
Hipóteses de inexigibilidade nova lei licitações
F.A.C.A.S
Fornecedor exclusivo
Aquisição ou locação de imóvel ideal
Credenciamento
Artista consagrado
Serviço especializado
Inexigibilidade - 14.133/21
⮩ Inviabilidade de competição; rol exemplificativo
Hipóteses:
I) Exclusividade
- somente um fornecedor
- vedada preferência de marca
II) Artista
- profissional de qualquer setor artístico
- consagrado pela opinião pública ou crítica especializada
III) Serviços técnicos
- estudos, projetos, pareceres, supervisão de obras/serviços
- notória especialização
- vedada publicidade e subcontratação
IV) Credenciamento
- procedimento auxiliar de contratação
- não existe competição entre os credenciados
V) Aquisição ou locação de imóvel
- quando as características do imóvel tornam necessária sua escolha
- singularidade do imóvel
notória especialização = inexigibilidade de licitação
Dica do mnemônico FACAS:
Fornecedor exclusivo;
Aquisição ou locação de imóvel específico;
Credenciamento;
Artista consagrado;
Serviços técnicos especializados de natureza intelectual (vedados serviços de publicidade).
MUITO CUIDADO AO COMENTÁRIO DO LOBO EXISTE A NOTORIA ESPECIALIZAÇÃO DO INCISO XIII Art. 75. É dispensável a licitação - XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização; QUE É DISPENSA É NÃOINEXIGIBILIDADE
Questão muito inteligente. Até salvei para futuras revisões.
Inexigibilidade = FACAS
Fornecedor exclusivo
Artista
Credenciamento
Aquisição/locação de imóvel
Serviços técnicos especializados
GABARITO LETRA B
- Ao ler a questão, atentei-me para qual era o objeto e natureza da licitação:
- pretende contratar determinada sociedade empresária de notória especialização para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
- Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- Na nova lei de licitação o valor não é importante na definição das modalidades
PALAVRAS CHAVES
-Inegibilidade
-Intelectual (serviço técnico)
-Fornecedor Exclusivo
-Aquisição/locação bens móveis/imóveis NECESSÁRIOS (características singulares)
-Credenciamento
-Artista Consagrado
-Serviço Técnico (INTELECTUAL, notória especialização)
F.A.C.A.S
EXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
- INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO:
- ROL EXEMPLIFICATIVO
SITUAÇÕES:
1- EXCLUSIVIDADE
- Produto ou serviços Somente UM fornecedor
- Veda a preferência de MARCA
- Comprovação da exclusividade (atestados e outros documentos)
2- ARTISTA CONSAGRADO
- Profissional CONSAGRADO de qualquer setor ARTÍSTICO
- CONTRATAÇÃO DIRETAMENTE ou empresário EXCLUSIVO
EXCLUSIDADE PERMANENTE e CONTÍNUA (se prolongar ao longo do tempo)
PODE SER NACIONAL ou para um ESTADO ESPECÍFICO
- NÃO PODE TER EXCLUSIVIDADE de EVENTO e LOCAL.
3- SERVIÇOS TÉCNICOS
SÓ DOIS REQUISITOS:
- considerado serviço técnico-profissional de natureza predominantemente INTELECTUAL
- Empresa de NOTÓRIA especialização
PROIBIÇÃO / VEDAÇÃO
- PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
- SUBCONTRATAÇÃO. Não pode subcontratar para outro
NOVIDADES. VAI CAIR!
serviços técnicos especializados = inexigibilidade de licitação.
FACAS
Fornecedor exclusivo;
Aquisição/locação de imóvel ideal;
Credenciamento;
Artista consagrado;
Serviço especializado ( estudos técnicos, pareceres, assessorias, fiscalização, treinamento, etc. )
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:"
Dessa forma, contratar determinada sociedade empresária de notória especialização para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal deve ocorrer mediante inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal;
Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra B.
Gabarito do professor: letra B.