O acesso à informação de que trata a Lei n. 12.527, de 18 d...
Gabarito comentado
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Segundo a Lei de Acesso a
Informação - Lei 12.527/2011, apenas a assertiva B está errada. Qual o
erro? Essa Lei não comporta o acesso irrestrito a informações, assim,
informações sigilosas têm resguardo legal.
Veja o que diz o artigo 25 da Lei:
Art. 25. É dever do Estado
controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus
órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1o O
acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições
dos agentes públicos autorizados por lei.
E as outras? Estão corretas? Sim, todas
presentes no art. 7˚ da referida lei. Confira:
Art. 7o
O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução
de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a
informação almejada;
II - informação
contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou
entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III -informação produzida ou custodiada
por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus
órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e
atualizada;
V - informação
sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à
sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio
público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
Letra B.
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Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. § 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
Resposta correta, letra B.
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
É MEIO LÓGICO: SIGILOSA NÃO, NÉ?!
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