A pequena cidade de Salgueiro recebeu, de repente, uma enorm...

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Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: TJ-RO Prova: FGV - 2021 - TJ-RO - Técnico Judiciário |
Q1844782 Direito Civil
A pequena cidade de Salgueiro recebeu, de repente, uma enorme quantidade de pessoas, que estavam desabrigadas em razão de desastre ambiental que devastara um vilarejo próximo. Percebendo que precisavam de hospedagem e não existiam mais acomodações na localidade, Gilberto decidiu se aproveitar da situação e ofereceu quartos de sua grande casa para hospedar algumas pessoas, cobrando o triplo do que as pousadas da região cobravam.
Nesse caso, o contrato celebrado por Gilberto com os vizinhos está viciado por:
Alternativas

Gabarito comentado

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Exige-se conhecimento acerca dos Defeitos do Negócio Jurídico para responder a questão.

Deve-se identificar qual defeito está presente na situação narrada: Gilberto aproveita-se da situação de premente necessidade de seus conterrâneos exigindo-lhes prestação desproporcional (o triplo do que as pousadas da região cobram).

Vejamos:

A) Diferentemente dos demais defeitos do negócio jurídico, a fraude contra credores, conhecida como vício social, compreende a possibilidade de que um terceiro prejudicado - credor, pleiteie a anulação de um negócio jurídico que ele não praticou, mas que o prejudicou. Para tanto, deve-se constatar a ocorrência de negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, praticados por devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore (art. 158). Não corresponde à situação narrada, logo, incorreta a alternativa.


B) estado de perigo (art. 156) ocorre quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que, evidentemente, não assumiria em condições normais.  Note que  no estado de perigo a vítima age (firma o negócio jurídico no qual assume obrigação excessivamente onerosa) movida pela necessidade de salvar sua própria vida, ou de sua família, o que não é o caso na situação narrada, logo, a alternativa não deve ser assinalada.


C) O erro ou ignorância (arts. 138 a 144) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade. Diferentemente do que ocorre nos demais defeitos dos negócios jurídicos, aqui, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância. Também não corresponde À situação descrita.


D) O dolo (arts. 145 a 150 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato. Não corresponde à situação narrada no enunciado.


E) A lesão (art. 157 do Código Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta, exatamente como ocorrido no caso em tela. Portanto, esta é a alternativa a ser assinalada.


Gabarito do professor: alternativa "E".

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Comentários

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GABARITO: E.

A questão suscitou dúvida entre as alternativas B e E, mas a banca trouxe como gabarito a última. Vejamos a diferença entre os dois defeitos do negócio jurídico:

CC, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Creio que a diferença entre um e outro resida no bem jurídico a ser protegido. Em geral, os professores defendem que o Estado de Perigo evidencia uma necessidade vinculada a direito não patrimonial, enquanto que a Lesão é eminentemente patrimonial.

Todo mundo tá careca de saber que a lesão não exige dolo de aproveitamento. Contudo, o estado DE perigo exige o dolo DE aproveitamento.

Errei a questão por pensar que a lesão não exige em nenhuma hipótese o dolo de aproveitamento, entretanto acho que é exatamente esse o ponto: inexigir o dolo de aproveitamento na lesão não significa que ele estará ausente. PODERÁ estar presente.

No caso da questão, o agente tinha dolo de aproveitamento, mas como eram necessidades de cunho estritamente patrimonial (hospedagem, ou seja, sem envolver o "necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte"- Art. 156, CC), o correto é que seja lesão.

Feita essa reflexão, Gabarito E.

Do Estado de Perigo- exige dolo de aproveitamento

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Da Lesão- não exige dolo de aproveitamento

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Elemento objetivo (prestação desproporcional)

+

Elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência)

Para que se configure lesão, além do elemento objetivo (onerosidade excessiva com prejuízo a uma das partes) é necessário também o elemento subjetivo (necessidade ou inexperiência)

Inicialmente os dois institutos não se confundem, no estado de perigo alguém se encontra em perigo e por isso assume obrigação excessivamente onerosa, na lesão não existe perigo, ocorre a necessidade contratual, gerando prestações desproporcionais, ocasionando onerosidade excessiva.

GABARITO: E

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

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