O ato administrativo normativo que regula direitos e devere...

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Ano: 2022 Banca: VUNESP Órgão: AL-SP Prova: VUNESP - 2022 - AL-SP - Analista Legislativo |
Q1941322 Direito Administrativo
O ato administrativo normativo que regula direitos e deveres do administrado, se praticado por autoridade incompetente
Alternativas

Gabarito comentado

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Vejamos cada proposição lançada, à luz da narrativa do enunciado:


A) deve ser convalidado.

Errado: em se tratando de ato administrativo praticado por autoridade incompetente, inexiste qualquer dever de convalidação do mesmo. Na realidade, a convalidação pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: i) tratar-se de vício sanável; ii) não haver lesão ao interesse público; e iii) não haver prejuízos a terceiros.

Ainda assim, cabe à Administração, mesmo que preenchidos tais requisitos, optar pela convalidação ou pela anulação do ato, o que se depreende do teor do art. 55 da Lei 9.784/99:


“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."


Do exposto, não se pode afirmar, peremptoriamente, que o ato descrito no enunciado deveria ser convalidado.


B) é inválido. 

Certo: de fato, havendo vício no elemento competência, não podem restar dúvidas de que o caso seria de ato inválido. Afinal, para assim ser classificado, basta justamente que o ato apresente algum vício de legalidade, como seria a hipótese.


C) deve ser revalidado.

Errado: pelas mesmas razões expendidas na opção A, não é correto afirmar que o ato em tela devesse ser “revalidado".


D) é vinculante.


Errado: não há qualquer amparo normativo para se atribuir a qualificação de vinculante a um ato normativo invalidamente produzido, por vício no elemento competência.


E) deve ser revogado.

Errado: por fim, equivocada esta alternativa, porquanto a revogação, por constituir mecanismo de controle de mérito, baseado em conveniência e oportunidade, somente pode recair sobre atos válidos, sem vícios. No caso, em se tratando de ato viciado, face à incompetência da autoridade que o teria produzido, jamais poderia ser revogado pela Administração.


Gabarito do professor: B

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Comentários

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No presente caso, há um vício de competência (uma ilegalidade). Assim, não se trata de revogação, pois esta se baseia em aspectos de conveniência ou oportunidade administrativa, não sendo aplicada em situações em que o ato é ilegal

Ele é invalido, mas pode ser convalidado por autoridade competente.

LETRA B

O art. 13 da Lei nº 9.784/99, por sua vez, dispõe acerca dos atos administrativos que não são passíveis de delegação, nos seguintes termos:

 

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

 

I - a edição de atos de caráter normativo; (grifou-se)

 

II - a decisão de recursos administrativos;

 

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

 

Ora, a priori, se a edição de atos administrativos normativos não é passível de delegação, nos parece lícito concluir que os mesmos se enquadrariam dentro da categoria de atos administrativos de competência exclusiva, não sendo, dessa forma, passíveis de convalidação quando o vício dos mesmos atingir o elemento “competência”, mesmo que em face da pessoa e não da matéria. Por outro lado, se o vício for de forma, não vislumbramos razão para que o mesmo não possa ser, na maioria dos casos, sanável, logo, passível de convalidação.

 

Além da possibilidade de convalidação dos atos administrativos normativos quando o elemento viciado do ato for a forma (salvo se essencial à sua validade), há uma outra possibilidade de convalidação, digamos forçada, se presentes os pressupostos fixados pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99. Estabelece o citado dispositivo legal:

 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

Por força da expressa disposição legal acima transcrita, se for editado ato administrativo normativo com vício de legalidade, seja qual for o vício, do qual decorram efeitos favoráveis para os eventuais destinatários, decorridos 5 anos da sua edição, não será lícito à Administração Pública Federal (por meio da autoridade competente) anulá-lo, salvo comprovada má-fé do(s) destinatário(s), o que provavelmente não seria o caso dada a natureza geral e abstrata dos atos administrativos normativos.

 

Por todo o exposto, conclui-se que os atos administrativos normativos só são passíveis de convalidação se o vício do mesmo se encontrar no elemento “forma” ou se tiver incidência a hipótese prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que não é exatamente uma convalidação, mas terá o mesmo efeito prático da mesma.

EXISTENCIA - existe.

VALIDADE - não cumpre requisitos legais.

EFICÁCIA - não produz efeitos.

Pode ser CONVALIDADO? Entendo que sim. A autoridade competente para o ato pode ratificá-lo.

A alternativa A está INCORRETA, pois a questão não traz mais informações, logo não há como se afirmar que deve ser convalidado. Ressalta-se que o vício de competência via de regra é sanável, no entanto, não será passível quando tratar-se de competência exclusiva ou ainda em razão da matéria.

A alternativa B está CORRETA, pois de fato como na presente situação há um vício de competência, tendo em vista que foi praticado por autoridade incompetente o ato é inválido.

A alternativa C está INCORRETA, pois essa não é uma terminologia utilizada para versar acerca dos atos administrativos.

A alternativa D está INCORRETA, pois o ato administrativo normativo pode ser entendido como aquele expedido, seja pelo Chefe do Poder Executivo, seja por órgãos da Administração direta, seja por entidades da Administração indireta. Exemplo: resoluções, portarias, instruções. Assim, o ato administrativo normativo deriva de uma discricionariedade da autoridade que o editou.

A alternativa E está INCORRETA, pois nos termos do Art. 53 da LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 a Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Logo, como na presente situação há um vício de competência, não há que se falar em revogação, que ocorre por razões de conveniência ou oportunidade.

FONTE: PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. - Comentário da professora Ana Karoline Silva Sousa do Gran Cursos.

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