Menor, com 16 anos de idade, intentou ação indenizatória em ...
O vício processual em questão é:
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a) Errada. O menor com 16 anos tem sim legitimidade ativa para ser parte no processo em questão, a legitimidade ativa é do titular da relação do direito material, é o vínculo entre o sujeito da demanda e a situação jurídica afirmada (RIBEIRO, 2018). Faltando a legitimidade, se dá a carência da ação. O que o autor não possui neste caso é a capacidade para estar em juízo.
b) Errada. O autor tem capacidade para ser parte, mas não tem capacidade para estar em juízo, a capacidade de ser parte é quando a pessoa é sujeita de direitos e deveres para os atos da vida civil, tem capacidade para figurar nos polos da relação processual; o que o menor de 16 anos não possui é a capacidade processual, qual seja, a aptidão para agir em juízo.
c) Correta. De fato, o que falta ao menor é a capacidade para agir em juízo, está prevista no art.70 do CPC: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo." Para que fosse sanado, é necessário que o menor seja assistido por representante legal.
Veja que de acordo com o art. 1.634 do CC:
Art. 1.634:Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
Como não há representação no processo, não há capacidade para estar em juízo, vez que não tem a menor capacidade plena. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei, de acordo com o art. 71 do CPC.
d) Errada. Na verdade, a capacidade postulatória diz respeito a capacidade para atuar no processo, para representar as partes, perante os órgãos do Judiciário e quem a tem é o advogado inscrito na OAB, de acordo com o art. 103 do CPC.
e) Errada. Conforme visto, há vício, pois não há capacidade para estar em juízo.
Referências:
RIBEIRO, Adelmo Dias. Legitimidade ad causam – NCPC. Site JusBrasil. BOLDRINI, Verônica. Capacidade de ser parte X Capacidade Processual. Site JusBrasil.
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GABARITO: C.
Por possuir 16 anos de idade e não estar assistido pelo representante legal, o autor não possui capacidade processual/ de estar em juízo, porquanto é relativamente incapaz.
Capacidade de ser parte: em regra, todos que tem personalidade jurídica a possuem (requisito para pessoas físicas: nascer com vida). Capacidade genérica.
Capacidade de Estar em juízo/ Processual: capacidade para estar em juízo independentemente do auxílio de alguém (por assistência ou representação). Em regra, todos que têm capacidade de fato ou de exercício a possuem; está relacionado à maioridade civil (art. 70, CPC).
- Exceção: Curadoria especial - exercida pela Defensoria: réu preso revel e réu citado por edital ou com hora certa – citados fictamente. Em ambos os casos, eles são plenamente capazes, mas o CPC exige a presença de um curador especial.
- Exceção: Capacidade das pessoas casadas/união estável (art. 73): precisa-se da concordância do cônjuge em algumas situações.
Capacidade Postulatória: capacidade profissional para postular tecnicamente perante o judiciário.
- Exceção: alguns atos dispensam, de modo que qualquer pessoa pode ajuizar (HC, Revisão criminal, Ações trabalhistas, Ação de alimentos, JEC até 20 SM, etc).
Gabarito C
Capacidade de ser parte todos possuem.
Mas capacidade para estar em juízo somente as pessoas que estão no exercício dos seus direitos e podem exercê-los pessoalmente- art. 70 CPC
O art.71 do CPC dispõe que o INCAPAZ será representado ou assistido, em sendo assim, para estar em juízo precisa da assistência ( a partir dos16 anos) ou representação (para os menores de 16 anos).
Capacidade de ser parte: É a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor ou réu.
Capacidade processual ou para estar em juízo: É a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem assistido.
Capacidade postulatória: Não diz respeito às partes, como as duas formas anteriores. Deriva da necessidade de uma aptidão especial para formular requerimentos ao Poder Judiciário.
Capacidade e legitimidade: A capacidade é pressuposto processual, que não se confunde com a legitimidade ad causam, uma das condições da ação. Esta é requisito para que o litigante tenha o direito de ação, ao passo que aquela é indispensável para que o processo tenha regular seguimento.
Fonte: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado). P. 323-324
GABARITO: C
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).
Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94328/qual-a-diferenca-entre-a-capacidade-de-ser-parte-e-a-capacidade-processual-denise-mantovani
gab: C
informações importantes sobre condições da ação
Parte da doutrina continua afirmando que a expressão “condição” ainda deve ser mantida. Então, por exemplo, o professor Dinamarco continua utilizando a expressão "condições", bem como vários enunciados da FGV, já na vigência do CPC de 2015, continuam utilizando a expressão "condições"
OBS: conDições da ação: D de dois (LI = legitimidade e Interesse de Agir)
a legitimidade tratada pela questão é a legitimidade ad causam (ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio ( legitimidade ordinária), salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (legitimidade extraordinária)
antes condições da ação era o macete LIPO (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido)
hoje (cpc2015) LI (legitimidade ad causam e Interesse de agir (necessidade; utilidade; adequação).
(prof Mozart Borba):
a jurisdição não vai instaurar um processo de ofício, já que uma das características da atividade jurisdicional é a inércia. Então, precisamos provocar a atividade jurisdicional para que ela instaure o processo para resolver a lide. O objetivo da ação é funcionar como um instrumento de provocação da jurisdição para que, através dela, se instaure um processo com o objetivo de resolve a lide. A ação é um direito subjetivo de se exigir do Estado que ele cumpra aquilo que constitucionalmente ele se obrigou. Sendo assim, estamos diante de um direito fundamental. A ação necessita ter alguns requisitos preenchidos para que seja interposta.
De acordo com o art. 485 do Código Civil atual, será extinto o processo se a parte não tiver legitimidade e interesse, mas não utiliza a expressão "condições da ação". De acordo com o art. 17: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Obs.: Não se refere à impossibilidade jurídica do pedido.
O Código de 2015 não usa mais a expressão "possibilidade de pedido", isso quer dizer que o Código incorporou que a possibilidade foi para o mérito ou que a possibilidade está contida dentro do interesse processual. Se o Código não usa mais a expressão "condições da ação", isso não significa que elas deixarão de existir.
obs:
a capacidade pode ser: 1 direito ou 2exercício
de direito é de qualquer um q possua capacidade de ser titular de direitos ou sujeito de direitos
mas a capacidade de fato ou de exercício só algumas pessoas (é a aptidão para EXERCER pessoalmente atos da vida civil)
CAPACIDADE AD PROCESSUM: É A APTIDÃO P PRATICAR ATOS PROCESSUAIS, Independente de assistência/representação (é relacionada à capacidade de exercício/de fato":)
aaaaaaaaaaah e não confundir
conDições da ação com ELEMENTOS da ação que são 3: partes, causa de pedir e pedido.
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