[Questão inédita] Em relação ao conceito, o direito adminis...
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Assunto bem batido nas provas.
Vamos de resumo, galera:
→ “O ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem". (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 37).
→ Ramo do direito PÚBLICO.
→ NÃO codificado.
→ Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica NÃO CONTENCIOSA que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
→ Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
→ Os objetos de interesse do direito administrativo INCLUEM a atuação de entes de direito privado. A atividade administrativa pode ser exercida por particulares e por entes públicos, não sendo exclusivo de entes públicos.
→ Do ponto de vista normativo, o direito administrativo abrange as normas que regem a administração pública, razão pela qual mantém relações importantes com outros ramos do direito. (CEBRASPE, TC - DF, 2023).
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OBSERVAÇÃO:
NÃO CONTENCIOSA - Sistema que permite que o interessado sempre possa recorrer ao judiciário independente da decisão administrativa, onde somente na esfera judiciária pode ter o trânsito em julgado. (Sistema Inglês).
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GABARITO - LETRA E.
Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração. (Romanos 12:12)
Tão fácil que chega da medo
A atividade jurídica contenciosa é objeto do direito processual.
DIREITO ADMINISTRATIVO
- Cuida da organização interna dos órgãos da Administração, do seu pessoal e do funcionamento de seus serviços, de modo a satisfazer as finalidades que lhe são constitucionalmente atribuídas.
- Disciplina os serviços públicos e regulamenta as relações entre a administração e os administrados.
GABARITO - E
conceito utilizado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
“Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”
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