Para os fins da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Fede...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
De início, para o exame da presente questão, deve-se aplicar a norma do art. 2º, caput, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), que assim define o que se deve entender por agente público.
Confira-se:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.”
A partir desta conceituação legal, vejamos cada opção lançada:
A) herdeiro de fundação instituída pelo poder público.
Errado: a LIA estabelece a possibilidade de responsabilização dos herdeiros e sucessores, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, tão somente no que se refere aos casos de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas não transforma herdeiros e sucessores em agentes públicos. Mesmo porque referidos indivíduos não exercem, nem mesmo transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da LIA.
Logo, equivocada esta primeira alternativa.
B) advogado contratado por concessionária de serviço público para defesa em ações movidas por usuários do serviço.
Errado: em se tratando de concessionária de serviços públicos, que não receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de entes públicos ou governamentais, tampouco para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual,
não será caso de entidade passível de proteção pela Lei de Improbidade
Administrativa, de modo que seus contratados também não poderão figurar como
sujeitos ativos do cometimento de atos tidos como ímprobos.
C) prestador de serviço de empresa contratada pela Administração Pública para entrega imediata de material de escritório.
Errado: uma dada empresa que seja contratada pela Administração Pública para
entrega imediata de material de escritório não se enquadra dentre as entidades
passíveis de serem vítimas de atos de improbidade, de modo que seus prestadores
de serviço tampouco podem figurar como sujeitos ativos de atos ímprobos, ao
menos com base nesse fundamento.
D) Guarda Civil Municipal.
Certo: os guardas civis municipais são agentes públicos, porquanto estabelecem
com a Administração vínculo de trabalho profissional, de índole trabalhista ou
estatutária, a depender do regime jurídico aplicável. Em assim sendo,
enquadram-se no espectro de incidência do art. 2º, caput, da LIA, razão pela aqui se encontra o item acertado da
questão.
E) colaborador de associação sem fins econômicos que não celebra parceria com a Administração Pública.
Errado: uma associação sem fins econômicos, sem qualquer tipo de vínculo formal com a Administração, que não receba recursos públicos por qualquer forma, não constitui entidade passível de sofrer ato de improbidade, de modo que seus colaboradores também não se amoldam ao conceito amplo de agentes públicos, para os fins do art. 2º da LIA.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Dá até medo de marcar, kkkkk.
Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92):
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contrataçãoou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art.1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contratode gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. (Incluído pela Lei nº14.230, de 2021).
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de2021)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (Incluído pela Lei nº14.230, de 2021)
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de2013.
alesp e pc sp vieram para maltratar hein vunesp
Gabarito D - Guarda Municipal
Marquei e ainda senti uma dúvida, como pode hein rsrsrs
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo