Constitui delito de abuso de autoridade cumprir mandado de ...
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A questão versa sobre a Lei nº 13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade, enunciando a descrição de um fato típico e determinando que seja identificada a alternativa que complementa a aludida de descrição típica. No artigo 22 do aludido diploma legal está prevista como crime a conduta de “Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei", sujeita a pena de detenção, de um a quatro anos e multa. No parágrafo 1º do mesmo dispositivo estão previstas figuras equiparadas, dentre as quais está a de cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). Com isso, constata-se que é alternativa D que complementa o enunciado da questão, enquanto as demais alternativas não expressam o texto legal.
Gabarito do Professor: Letra D
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GABARITO: D.
Lei nº 13.869/2019 - Lei de abuso de autoridade.
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
Lembrando que, no caso de cumprimento de diligência à noite sem mandado, necessita-se que o consentimento do morador seja gravado em áudio e vídeo, além de escrito e assinado por ele e duas testemunhas, conforme estabelecido pela 6ª Turma do STJ no HC nº 598.051 – SP.
GABARITO - D
Art. 22, § 1º, III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
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Jurisprudência:
I) O fato de um suspeito, ao ver a aproximação da viatura, correr em direção a um prédio residencial e depois apresentar nervosismo diante da abordagem dos policiais não serve para configurar fundadas razões para ingressar na residência dele sem autorização judicial. ( HC 658.403 )
II) 5ª turma do STJ entendeu não haver nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.
Bons estudos!!
GAB: D
Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
- Detenção de 1 a 4 anos + multa
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não há crime CULPOSO
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
- Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
- Ação Penal Pública INCONDICIONADA
- Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
- A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
- CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE: Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 h (vinte e uma horas) ou antes das 5 h (cinco horas).
- Horário forense, é o "horário comercial" - 8h às 18h. ( CESPE/21)
ELEMENTO ESPECÍFICO:
Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo.
Como foi cobrado:
PM-MT - 2021 - PM-MT - Sargento da Polícia Militar
De acordo com a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, haverá crime quando o agente policial cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar depois das 5 h (cinco horas) e antes das 21 h (vinte e uma horas). (ERRADA)
Lei nº 13.869/2019 - Lei de abuso de autoridade
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
IMPORTANTE: Assim, veio a NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, regular aquilo que era contraditório e questionado pela doutrina: horário do cumprimento de mandado judicial. Portanto, deve-se adotar o critério da lei 13.869/19, o qual trás especificamente um horário, a saber dás 5h ás 21h.
TOME NOTA, TENDO EM VISTA QUE EM 2021 TEVE UM ALTO ÍNDICE DE INCIDÊNCIA NAS PROVAS.
GAB LETRA D
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