Sobre os princípios aplicáveis ao Direito Coletivo do...
I- O princípio da liberdade sindical, previsto na Convenção nº 87 da OIT, recentemente ratificada pelo Brasil, baseia-se essencialmente na ideia de que os trabalhadores e empregadores, sem qualquer distinção e, tampouco, autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que entendam convenientes, assim como o de se filiar a essas organizações, com a única condição de observar seus estatutos.
II- O princípio da interveniência sindical obrigatória impõe a presença da entidade sindical operária na relação jurídica de direito coletivo; assim, se os trabalhadores não estiverem assistidos por sua entidade sindical, não se poderá falar na existência de negociação coletiva, mas, no máximo, em negociação plúrima, sem o condão de produzir efeitos ultra partes ou de promover alterações contratuais coletivas in pejus.
III- Pelo princípio da força normativa, os instrumentos coletivos negociados constituem fonte de caráter normativo, ou seja, têm natureza jurídica de norma geral e abstrata.
IV- Baseado no princípio da prevalência relativa do negociado sobre o legislado, pode-se afirmar que é nula de pleno direito cláusula de contrato coletivo de trabalho que estabeleça a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e do salário.
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Errado porque o Brasil nunca ratificou tal convenção. Se não fosse isso estaria correto.
Para lista das convenções ratificadas acesse o link: http://www.oitbrasil.org.br/convention
Alguém poderia me auxiliar no entendimento do item II? Obrigada!
Godinho, 2012, pág. 1335:
"O princípio da interveniência sindical na normatização coletiva propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro — no caso brasileiro, o sindicato.
Assumido pela Constituição de 1988 (art. 8a, III e VI, CF/88), o princípio visa a assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos, evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados apenas de modo episódico, eventual, sem a força de uma institucionalização democrática como a propiciada pelo sindicato (com garantias especiais de emprego, transparência negocial, etc.). .
Em face de tal princípio não constitui, para o Direito, negociação coletiva trabalhista qualquer fórmula de tratamento direto entre o empregador e seus empregados, ainda que se trate de fórmula formalmente democrática (um plebiscito intraempresarial, por exemplo). Os poderes da autonomia privada; coletiva, no Direito brasileiro, passam necessariamente pelas entidades sindicais obreiras.
Neste quadro, qualquer ajuste feito informalmente entre empregador e empregado terá caráter de mera cláusula contratual, sem o condão de instituir norma jurídica coletiva negociada. Na qualidade jurídica de mera cláusula contratual, este ajuste informal submete-se a todas as restrições postas pelo ramo justrabalhista às alterações do contrato de trabalho, inclusive o rigoroso princípio da inalterabilidade contratual lesiva."
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