Com referência à atividade de mãe social, assinale a opção c...
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Gabarito comentado
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A questão em tela versa sobre o trabalho da mãe social, o que é tratado em conformidade com a lei 7.644/87.
a) A alternativa “a” equivoca-se de acordo com o artigo 3°, caput da lei 7.644/87, que trata do número máximo de 10 menores por casa-lar.
b) A alternativa “b” equivoca-se de acordo com o artigo 5°, V da lei 7.644/87, que concede o direito a férias de 30 dias.
c) A alternativa “c” equivoca-se de acordo com o artigo 5°, II da lei 7.644/87, que concede um salário mínimo como remuneração.
d) A alternativa “d" equivoca-se totalmente, bastando observar a existência da lei 7.644/87.
e) A alternativa “e” está em total conformidade com o artigo 3°, §1° da lei 7.644/87, merecendo marcação no gabarito da questão.Clique para visualizar este gabarito
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Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
§ 1º - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
§ 2º - A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares.
§ 3º - Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora.
Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação de Natal (13º salário);
VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
súmula nº 289 do TST
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
b) Devido ao tipo de atividade por ela exercida, a mãe social não tem direito a férias de trinta dias. ERRADA. Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; VII - gratificação de Natal (13º salário); VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
c) A mãe social deverá receber meio salário mínimo por criança que esteja sob seus cuidados. ERRADA.
d) Inexiste legislação expressa que trate da atividade em apreço, para a qual são utilizados dispositivos da CLT inerentes ao trabalho da mulher. ERRADA.
e) O trabalho da mãe social é desenvolvido no sistema de casas-lares, as quais são isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila. CERTA.
Gabarito: letra "E"
Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
§ 1º - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
RESPOSTA: LETRA E.
a) Cada mãe social poderá cuidar de, no máximo, oito crianças.
Art. 3º, Lei 7.644/87 - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
b) Devido ao tipo de atividade por ela exercida, a mãe social não tem direito a férias de trinta dias.
Art. 5º, Lei 7.644/87 - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) A mãe social deverá receber meio salário mínimo por criança que esteja sob seus cuidados.
Art. 5º, Lei 7.644/87 - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
d) Inexiste legislação expressa que trate da atividade em apreço, para a qual são utilizados dispositivos da CLT inerentes ao trabalho da mulher.
Lei 7.644/87 - Dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de Mãe Social.
e) O trabalho da mãe social é desenvolvido no sistema de casas- lares, as quais são isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
§ 1º - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
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