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Q243861 Direito do Trabalho
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LETRA A - ERRADA. Súmula nº 143 do TST. SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2000. O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas (ex-Prejulgado nº 15).
LETRA B - CORRETA. Súmula nº 187 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
LETRA correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
LETRA C - CORRETA. Súmula nº 253 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
LETRA D - CORRETA. Súmula nº 261 do TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
LETRA E - CORRETA. Súmula nº 275 do TST. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

a) O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 44 horas mensais.
SÚMULA 143, TST - Salário Profissional dos Médicos e Dentistas - Proporcionalidade

   O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas, efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais.
Algumas profissões organizadas possuem patamar mínimo fixado em lei, são os chamados salários profissionais. A lei trata do salário profissional e não de jornada de trabalho, segundo posicionamento do TST. Para os médicos e dentistas, o salário profissional é de, no mínimo, três salários-mínimos, para trabalhar até 4 horas por dia, nada impedindo que trabalhem 8 horas diárias.
AS 50 HORAS MÍNIMAS MENSAIS são obtidas pela multiplicação de duas horas mínimas por 25 dias úteis no mês, que é o cálculo determinado no artigo 12 da Lei 3999.


b) A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

SÚMULA 187, TST - Correção Monetária - Débito do Trabalhador Reclamante

   A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
A Lei 8177/91 estabeleceu regra própria de atualização monetária para a seara trabalhista direcionada ao EMPREGADOR, afastando a incidência da norma geral (Lei 6899/81). Assim, apenas a atualização monetária sobre os débitos do empregador foi definida em lei, nada declinando sobre os débitos obreiros (por exemplo, indenização devida pelo empregado em decorrência de dano causado ao empregador; compensação do aviso prévio não concedido no pedido de demissão, etc.).
É o princípio da proteção prevalecendo com sua função informadora, inspirando o legislador na elaboração da lei. E o TST utilizou-se da função interpretativa do princípio da proteção, que tem aplicação, inclusive no campo processual. 

c) A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

SÚMULA 253, TST - Gratificação Semestral - Repercussão nos Cálculos das Horas Extras, das Férias e do Aviso Prévio

   A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Não há previsão legal na CLT quanto à gratificação semestral, assim sendo, ela será paga de acordo com norma do regulamento interno, norma coletivo ou previsão no contrato de trabalho. As horas extras, as férias e o aviso prévio são parcelas calculadas com base no salário do empregado e, como não há pagamento mensal, hão haverá reflexos nas férias e no aviso prévio. O valor das horas é que repercutirá na gratificação semestral e não o contrário, porque ocasionaria duplo pagamento (bis in idem). A gratificação semestral é paga duas vezes por ano e as férias levam em consideração a unidade de tempo de trabalho. 



SÚMULA 115, TST - Horas Extras Habituais - Gratificações Semestrais

   O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

d) O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.


SÚMULA 261, TST - Demissão Espontânea - Férias Proporcionais

   O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

As férias cujo período aquisitivo já esteja completo são sempre devidas na rescisão, pois já fazem parte do patrimônio do empregado, mesmo que seja dispensado por justa causa, o pagamento das férias vencidas será devido. 
O empregado com mais de 12 meses de tempo de serviço terá direito às férias proporcionais em qualquer situação de término do contrato, exceto na dispensa por justa causa. 
e) Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

SÚMULA 275, TST - Demanda - Desvio Funcional e Reenquadramento - Prescrição

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
O prazo prescricional para pleitear as diferenças salariais será de 5 anos a contar da data do enquadramento do empregado. Esse enquadramento, para o TST, representa alteração contratual lesiva, ou seja, ato único do empregador não previsto em lei. Atrai-se, portanto, a prescrição total.
Enquanto o desvio de função enquadra-se na prescrição parcial, e o pedido de reenquadramento, em prescrição total. 


 

Sumula 253 TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

NÃO REPERCUTE: horas extras, ferias, aviso previo trabalhado ou indenizado

REPERCUTE: gratificação natalina e duodécimo na indenização por antigüidade

 

LEMBRE-SE TAMBÉM QUE OPERA PRESCRIÇÃO PARCIAL para as gratificações semestrias (''GPS'')

GABARITO ''A''

 

 

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